LEI Nº 15.143, DE
7 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 294 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Última semana do mês de setembro: Semana Estadual da Atividade Física.)
Institui a
Semana Estadual da Atividade Física, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Estado de Pernambuco, a Semana da Atividade Física, a
realizar-se, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º A
Semana da Atividade Física tem como objetivo incentivar a prática de atividades
físicas, bem como a reeducação alimentar, envolvendo profissionais da área da
saúde e da educação, além de estudantes de cursos afins, para orientar a
população, especialmente os alunos da rede estadual de educação, por meio da
realização de eventos, palestras e seminários.
Art. 3°Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO BOTAFOGO FILHO - PDT