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LEI Nº 15

LEI Nº 15.145, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Institui o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF dos fundos que indica.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Seção I

Das Finalidades e da Aplicação dos Recursos do FRF

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria de Administração, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)

 

Art. 2º Constituem receitas do FRF:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco;

 

II - saldos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;

 

III - alienação de bens e direitos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;

 

IV - empréstimos externos e internos para programas de regularização fundiária;

 

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FRF;

 

VII - convênios, contratos e acordos, firmados com a União, Estados e Municípios;

 

VIII - alienação de imóveis da Pernambuco Participações e Investimentos S/A. - PERPART, localizados em áreas de regularização fundiária e que não tenham finalidade residencial;

 

IX - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos; e

 

X - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do FRF.

 

Art. 3º Os recursos do FRF devem ser aplicados, preferencialmente, de forma descentralizada, por intermédio da PERPART, em ações vinculadas à regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse social que contemplem:

 

I - levantamentos de dados socioeconômicos da população beneficiada;

 

II - levantamentos topográficos das áreas a serem habitadas e urbanizadas;

 

III - elaboração de projetos de regularização fundiária de interesse social;

 

IV - custos operacionais advindos da aprovação de projetos de regularização fundiária;

 

V - custos para regularização jurídica com o registro dos lotes junto ao registro imobiliário, tais como taxas e emolumentos cartoriais;

 

VI - concessões de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;

 

VII - constituições de contrapartidas para viabilizar a completa realização dos programas engendrados com recursos do FRF;

 

VIII - repasse de recursos aos agentes financeiros e promotores e aos fundos municipais e regionais, visando a sua aplicação em programas e ações aprovadas pelo Conselho para Regularização de Imóveis do Estado de Pernambuco - CORI.

 

Parágrafo único. Os recursos do FRF devem contemplar, prioritariamente, as áreas destinadas à regularização fundiária recebidas pela PERPART no processo de incorporação de empresas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Os municípios beneficiados pelos recursos do FRF para aplicação de forma descentralizada devem:

 

I - criar fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar a regularização fundiária e receber os recursos do FRF;

 

II - constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas;

 

III - apresentar Plano de Regularização Fundiária, considerando as especificidades do local e da demanda;

 

IV - elaborar relatórios de gestão; e

 

V - observar os parâmetros e diretrizes para a regularização fundiária estabelecidas no Decreto nº 30.360, de 17 de abril de 2007.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo do FRF e suas competências

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo do FRF, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Administração;

 

I - Secretaria da Casa Civil; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)

 

II - Secretaria das Cidades;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.)

 

III - Secretaria de Articulação Social e Regional;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.592, de 25 de setembro de 2015.)

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - Secretaria de Habitação; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)

 

VII - Secretaria da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

VII - Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário de Administração, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.034, de 4 de setembro de 2020.)

 

§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo do FRF deve se reunir quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do FRF:

 

I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FRF, observado o disposto em leis especiais e nas políticas de regularização fundiária do Estado;

 

II - aprovar os orçamentos, os planos de aplicação e de metas, anuais e plurianuais, e a prestação de contas do FRF;

 

III - fixar limites globais e individuais das operações com provimento de recursos pelo FRF, verificadas as respectivas disponibilidades;

 

IV - aprovar os projetos de regularização fundiária propostos pela entidade gestora do FRF;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FRF nas matérias de sua competência;

 

VI - deliberar sobre fontes de financiamento propostos pela entidade gestora do FRF;

 

VII - autorizar o ressarcimento de custos operacionais e correspondentes encargos tributários do gestor do fundo devidos a suas atividades; e

 

VIII - aprovar o seu regimento interno e demais normas necessárias à gestão do FRF.

 

Seção III

Da Entidade Gestora do FRF e suas competências

 

Art. 7º O FRF é gerido pela PERPART, que tem as seguintes atribuições:

 

I - operacionalizar os recursos do FRF;

 

II - submeter ao Conselho Deliberativo do FRF projetos de regularização fundiária para a aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - celebrar convênios, contratos e acordos, com entidades públicas e privadas, com a finalidade de atender aos objetivos elencados no art. 3º;

 

IV - identificar e submeter ao Conselho Deliberativo os bens e direitos que podem ser objeto de alienação para fins de constituição da receita do FRF;

 

V - apresentar, semestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos, e saldo das disponibilidades e aplicações dos recursos;

 

V - apresentar, quadrimestralmente, balancetes analíticos, balanços, relatórios de desempenho dos convênios e contratos e saldo das disponibilidades e das aplicações dos recursos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

VI - zelar pela regularidade fiscal, jurídica e administrativa do FRF;

 

VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos valores e créditos recebidos na incorporação ao FRF de outros fundos ou programas estaduais;

 

VIII - criar conta específica para movimentar os recursos financeiros destinados ao FRF, através de, no mínimo, 2 (dois) representantes, especialmente designados para esse fim pelo Conselho Deliberativo; e

 

IX - propor a pauta das reuniões do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS

 

Art. 8º Ficam extintos os seguintes Fundos Estaduais:

 

I - Fundo de Desenvolvimento Industrial de SUAPE - FDS, instituído pela Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986;

 

II - Fundo Cresce Pernambuco - FUNCRESCE, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991;

 

III - Fundo Pró-Refinaria, instituído pela Lei nº 11.237, de 14 de junho de 1995;

 

IV - Fundo de Crédito PRORENDA RURAL-PE, instituído pela Lei nº 11.722, de 17 de dezembro de 1999; e

 

V - Fundo de Aval para Estímulo à Concessão de Microcrédito - FUNAVAL, instituído pela Lei nº 11.795, de 4 de julho de 2000, e consolidado pela Lei nº 12.217, de 31 de maio de 2002.

 

Parágrafo único. O valor correspondente aos saldos dos fundos extintos na forma do caput devem ser transferidos e utilizados para a capitalização do FRF, inclusive os valores de créditos vencidos oriundos daqueles fundos, tão logo realizados ou recuperados pela entidade gestora.

 

Art. 9º Fica a PERPART autorizada a promover a extinção administrativa e jurídica dos Fundos Estaduais indicados no art. 8º, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta Lei, devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos necessários às transferências dos créditos e financiamentos para o FRF.

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015 - fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no dispositivo acima.)

 

Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos:

 

Art. 10. Fica a PERPART autorizada a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais, remissão e extinção, concernentes aos créditos incorporados ao FRF desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

I - solicitação, pelos devedores, da renegociação da dívida no prazo de até 30 (trinta) dias após a convocação pela PERPART, sob pena de serem adotadas, por meio dos órgãos competentes, medidas administrativas e judiciais pertinentes;

 

II - correção dos financiamentos de todas as operações com base na variação da Taxa Referencial - TR, ou com base nos encargos financeiros definidos no contrato ou legislação, se inferiores, ou, ainda, pelas condições já aprovadas pelos Conselhos Diretores dos respectivos Fundos, se mais favoráveis, a partir da data da primeira liberação;

 

III - concessão de descontos para negociações realizadas até 31 de dezembro de 2014, sobre os saldos calculados na forma prevista no inciso II, com desconto de:

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015 - fica reaberto, em até 24 meses a contar da data de publicação desta Lei, o prazo previsto no dispositivo acima.)

 

a) 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista;

 

b) 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 24 meses; e

 

c) 36 % (trinta e seis por cento) para pagamento em até 36 meses.

 

IV - os valores parcelados devem ser corrigidos na forma do inciso II, até a liquidação total da dívida;

 

V - as negociações procedidas após o prazo estipulado no inciso III devem ter os seguintes descontos:

 

a) 20% (vinte por cento) para pagamentos à vista;

 

b) 10% (dez por cento) para pagamentos em 24 meses; e

 

c) 5% (cinco por cento) ao mês, para pagamentos em 36 meses;

 

VI - a liquidação a prazo proceder-se-á em parcelas mensais, consecutivas, com pagamento mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada uma, desde que, ao atingir metade do prazo, tenha sido pago 50% (cinquenta por cento) do saldo renegociado;

 

VII - concessão de remissão das dívidas aos devedores que atendam a uma das seguintes condições:

 

a) exerçam exclusivamente atividades de subsistência ou percebam, como renda, valor igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

 

b) não possuam bens penhoráveis, além daqueles necessários a sua manutenção;

 

c) estejam desempregados;

 

d) sejam falecidos ou se encontrem em lugar incerto e não sabido e não sejam identificados bens penhoráveis em seu nome; ou

 

e) tenham débitos vencidos há 5 (cinco) anos ou mais, e cujo valor total, em 31 de dezembro de 2012, após correção na forma do inciso II, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

VIII - extinção de ofício dos débitos administrativos alcançados pela prescrição, conforme a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Os cálculos efetuados com base no inciso II não geram direito a restituição de valores pagos nas bases originalmente pactuadas antes da edição desta Lei.

 

§ 2º As parcelas pagas após o vencimento devem ser atualizadas na forma do inciso II, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento).

 

§ 3º Não é admitida inadimplência superior a 180 (cento e oitenta) dias após a renegociação da dívida, em uma ou mais parcelas, consecutivas ou não, perdendo o devedor os benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4º Após 31 de dezembro de 2014, fica a PERPART autorizada a terceirizar os serviços de cobrança dos contratos não renegociados ou daqueles que venham a se tornar inadimplentes por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 5º No caso da perda do benefício nos termos do § 3º, o contrato continuará a reger-se pelas condições estabelecidas antes da edição desta Lei, computando-se os valores porventura recebidos na amortização do saldo devedor.

 

§ 6º A PERPART deve estabelecer os demais procedimentos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

 

§ 7º A concessão de descontos tratados nos incisos III e V e a remissão prevista no inciso VII alcançam os créditos objeto de litígio judicial ou administrativo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.) 

 

§ 8º A remissão prevista no inciso VII, que poderá ser concedida de ofício pela PERPART mediante a verificação do preenchimento dos requisitos listados para o recebimento do benefício, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas até a data da sua implementação, como também não autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável aos extintos fundos estaduais transitada em julgado até a data da implementação da remissão. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

§ 9º A extinção prevista no inciso VIII alcança os débitos cobrados administrativamente, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

a) desistência, pelo devedor, de impugnação, de recurso administrativo ou de ação judicial proposta; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

b) renúncia, pelo devedor, ao direito sobre o qual se fundam os respectivos processos administrativos e/ou judiciais, bem como a eventuais créditos de qualquer natureza a eles relacionados, dando-se, pelo ato de renúncia, a completa e irretratável quitação de quaisquer créditos eventualmente existentes; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

c) renúncia, pelo devedor, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado do devedor titular do suposto crédito, bem como às custas e demais ônus processuais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)         

 

§ 10. A extinção de que trata o inciso VIII não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas até a data da implementação da extinção. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.145, de 25 de setembro de 2015.)

 

Art. 11. Fica a PERPART autorizada a, por meio do órgão competente, promover a inscrição na Dívida Ativa das operações renegociadas inadimplidas, além de propor a inscrição dos devedores nos órgãos de restrição ao crédito, a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das parcelas.

 

Art. 12. Os devedores inadimplentes que não aderirem ou que vierem a perder os benefícios de que trata esta Lei, terão seus contratos regidos pelos dispositivos contratuais então vigentes, devendo ser adotadas medidas objetivando as cobranças pertinentes.

 

Art. 13. Fica a PERPART autorizada a conceder perdão das dívidas contraídas pelo FUNAVAL a título de taxa de administração pelos serviços prestados em razão da operacionalização desse Fundo.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.