LEI Nº 15.148, DE
13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargos, ao Município do Recife, neste
Estado, o domínio útil do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a doar, com os encargos especificados nos arts.
2º e 3º, ao Município do Recife, neste Estado, o domínio útil do terreno
acrescido de marinha, que se especializa como sendo Lote 136 (cento e trinta e
seis), com a denominação Encanta Moça, na freguesia de Afogados, no Município
do Recife-PE, com suas benfeitorias porventura existentes e demais direitos,
medindo, de frente, 1.000m (um mil metros) lineares; pela divisória do terreno
devoluto, de frente aos fundos, 400,00m (quatrocentos metros) e 167,30m (cento
e sessenta e sete metros e trinta centímetros); e, de fundo, 1.400,00m (um mil
e quatrocentos metros) em linha quebrada, abrangendo a área de 418.200,00m²
(quatrocentos e dezoito mil e duzentos metros quadrados), conforme Registro sob
o nº de ordem 4.612, livro 3-v, fls. 04 v, do 1º Ofício de Registro de Imóveis
da Capital.
Art. 2º O
Município do Recife deve implantar no imóvel de que trata o art. 1º parte do
Sistema Viário de Mobilidade Urbana denominado “Via Mangue”, dispondo da área
remanescente para a finalidade que julgar necessária, inclusive para fins de
construção de habitações de interesse social, as quais poderão ser viabilizadas
por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, Programa de Aceleração do
Crescimento ou quaisquer outras modalidades de contratações que possibilitem ao
Município efetuar as intervenções que entender necessárias.
Art. 3º O
Município do Recife deve, ainda, indenizar ao Aeroclube de Pernambuco, entidade
sem fins econômicos inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.580.629/0001-01, as
benfeitorias por ele realizadas no imóvel de que trata esta Lei.
Art. 4º A
doação tornar-se-á nula de pleno direito, com reversão do seu objeto ao
patrimônio do Estado de Pernambuco, independentemente de qualquer indenização,
inclusive por benfeitorias realizadas, se não forem cumpridos os encargos a que
se acha a mesma subordinada.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
MARCELO CANUTO MENDES
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ