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LEI Nº 15

LEI Nº 15.148, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, ao Município do Recife, neste Estado, o domínio útil do imóvel que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com os encargos especificados nos arts. 2º e 3º, ao Município do Recife, neste Estado, o domínio útil do terreno acrescido de marinha, que se especializa como sendo Lote 136 (cento e trinta e seis), com a denominação Encanta Moça, na freguesia de Afogados, no Município do Recife-PE, com suas benfeitorias porventura existentes e demais direitos, medindo, de frente, 1.000m (um mil metros) lineares; pela divisória do terreno devoluto, de frente aos fundos, 400,00m (quatrocentos metros) e 167,30m (cento e sessenta e sete metros e trinta centímetros); e, de fundo, 1.400,00m (um mil e quatrocentos metros) em linha quebrada, abrangendo a área de 418.200,00m² (quatrocentos e dezoito mil e duzentos metros quadrados), conforme Registro sob o nº de ordem 4.612, livro 3-v, fls. 04 v, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.

 

Art. 2º O Município do Recife deve implantar no imóvel de que trata o art. 1º parte do Sistema Viário de Mobilidade Urbana denominado “Via Mangue”, dispondo da área remanescente para a finalidade que julgar necessária, inclusive para fins de construção de habitações de interesse social, as quais poderão ser viabilizadas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, Programa de Aceleração do Crescimento ou quaisquer outras modalidades de contratações que possibilitem ao Município efetuar as intervenções que entender necessárias.

 

Art. 3º O Município do Recife deve, ainda, indenizar ao Aeroclube de Pernambuco, entidade sem fins econômicos inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.580.629/0001-01, as benfeitorias por ele realizadas no imóvel de que trata esta Lei.

 

Art. 4º A doação tornar-se-á nula de pleno direito, com reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado de Pernambuco, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se não forem cumpridos os encargos a que se acha a mesma subordinada.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

MARCELO CANUTO MENDES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.