LEI Nº 15.151, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 255 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- No mês de agosto realizar-se-á a FENTIJA, Feira de Negócios da Tilápia de
Jatobá, no Município de Jatobá.)
Inclui no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira de Negócios da Tilápia
de Jatobá - FENTIJA, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto na
Cidade de Jatobá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
incluída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira de Negócios
da Tilápia de Jatobá - FENTIJA, realizada, anualmente, durante o mês de agosto,
no Município de Jatobá.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.