LEI Nº 15.152, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 174 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 24 de junho: Dia Estadual do Bacamarteiro.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Bacamarteiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, o Dia Estadual do Bacamarteiro, a ser comemorado, anualmente, no
dia 24 (vinte e quatro) de junho.
Art. 2º O Dia Estadual do Bacamarteiro não será considerado
feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.