Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 174 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 24 de junho: Dia Estadual do Bacamarteiro.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Bacamarteiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Bacamarteiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 (vinte e quatro) de junho.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Bacamarteiro não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.