LEI Nº 15.153, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 244 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Último sábado do mês de agosto: Dia Estadual da Marcha pela Família.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Marcha pela
Família, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da
Marcha pela Família, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de
agosto.
Art. 2º O Dia
Estadual da Marcha pela Família não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.