LEI Nº 15.154, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 176 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 26 de junho: Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de Drogas.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Uso
e Tráfico Ilícito de Drogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do
Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito de
Drogas, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 (vinte e seis) de junho.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito
de Drogas não será considerado feriado civil.
Art. 3º No Dia Estadual de Combate ao Uso e Tráfico Ilícito
de Drogas, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de
conscientização sobre drogas de quaisquer classificações, com a participação da
juventude, com o objetivo de combater ao uso e tráfico ilícito de drogas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO OSSÉSIO SILVA - PRB.