LEI Nº 15.156, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Introduz
modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos
na área tributária, relativamente a arbitramento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de
29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 20. ..........................................................................................................
§ 1º Podem ser arbitrados valores quando, dentre outras
hipóteses, o sujeito passivo, observado o disposto inclusive, a partir de 1º de
janeiro de 2014, no art. 26: (NR)
I - regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco:
(NR)
a) até 31 de dezembro de 2013, os elementos necessários à
comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, livros e documentos
fiscais ou contábeis ou arquivos eletrônicos, nos termos da legislação
tributária; (AC)
..........................................................................................................................
IV - até 31 de dezembro de 2013, lançar e, a partir de 1º
de janeiro de 2014, emitir documentos ou lançar em livros de natureza fiscal ou
contábil, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando
de estabelecimento industrial ou produtor, e ao preço de aquisição, na hipótese
de estabelecimento comercial; (NR)
V - até 31 de dezembro de 2013, não possuir livros ou
documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração
do imposto; (NR)
..........................................................................................................................
VII - até 31 de dezembro de 2013, utilizar, em desacordo
com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize
através dos respectivos totalizadores; (NR)
VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, utilizar
equipamento, ainda que autorizado pela SEFAZ, em desacordo com a legislação
tributária vigente; e (AC)
IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, apresentar livros e
documentos fiscais ou contábeis, sem movimento econômico, quando tenha havido
movimento. (AC)
.........................................................................................................................
§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o § 2º às
hipóteses previstas no art. 25: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, o correspondente processo
administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob
a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da
administração pública, bem como a entidade privada, observada à legislação
pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a impugnação do contribuinte pode ser instruída com parecer subscrito por responsável técnico,
correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo. (AC)
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas no § 1º o disposto
nos arts. 26 a 28. (AC)
§ 5º A autoridade fiscal pode arbitrar o valor ou o preço
das mercadorias, bens ou serviços, de que trata o caput, nas hipóteses
do inciso III do § 1º. (AC)
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá
utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde
que devidamente autorizado: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, em ato específico do
Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo
a solicitação fundamentada do órgão fazendário competente; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo gerente da
unidade fazendária onde tenha exercício. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a
aplicação: (NR)
I - das penalidades cabíveis; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, das penalidades por
descumprimento de obrigação acessória ou principal. (AC)
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do
arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme
a hipótese. (NR)
Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de
arbitramento, referir-se a um intervalo de tempo compreendido por vários meses
e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada
mês, o valor do débito total será rateado: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, pelo número de meses
compreendidos no citado intervalo, segundo os respectivos valores de entrada de
mercadoria acompanhada de documento fiscal; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo número de
períodos fiscais compreendidos no citado intervalo, sempre que possível,
segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de
documento fiscal. (AC)
Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente
aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos
desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:
I - até 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de
negócio; (NR)
.........................................................................................................................
VIII - número de empregados ou, a partir de 1º de janeiro
de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (NR)
.........................................................................................................................
XI - margem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de 2014,
valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de valor
agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do item 3 da
alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº
11.408, de 20 de dezembro de 1996; (NR)
..........................................................................................................................
XIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, informações
coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores,
transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e (AC)
XIV - a partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da
atividade econômica preponderante. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º Em qualquer arbitramento geral deve ser considerada a
natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de
janeiro de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (NR)
§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o
preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos
preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento,
observando-se:
I - até 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais
estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no
mínimo; (NR)
II - até 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos
pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao
do estabelecimento objeto do arbitramento; e (NR)
III - até 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros
estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento,
adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos
estabelecimentos do local mais próximo. (NR)
.........................................................................................................................
§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput,
observar-se-á:
..........................................................................................................................
II - havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os
índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente
inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal
deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico: (NR)
a) mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou
credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de
trabalho técnico elaborado por perito. (AC)
§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito
passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que seja adotada: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; e
(REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a Margem de Valor Agregado - MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea "c" do
inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996.
(AC)
§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica
condicionada: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do
Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de
órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do
órgão responsável pela autorização do arbitramento. (AC)
§ 9º No caso de uso irregular de sistema de processamento
de dados, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de
automação comercial ou de controle fiscal: (AC)
I - independentemente da existência de autorização de uso,
devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso,
quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou
equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou
programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança ou qualquer
outra hipótese de uso irregular; ou
d) da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de
equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado;
II - no caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não
sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta
de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou
equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas
tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo
respectivo estabelecimento; e
III - na hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o
imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em
qualquer outro critério de arbitramento.
Art. 26. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este
artigo: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2013, devem ser observados os
critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do
Poder Executivo; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, devem ser
observados, além dos critérios previstos no art. 25, o disposto no item 3 da
alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº
11.408, de 1996, tomando-se por base os preços usualmente praticados no
mercado considerado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (AC)
§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da
mesma natureza e, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá alcançar diversos
períodos de um mesmo exercício fiscal ou de exercícios anteriores. (NR)
Art. 27. ...........................................................................................................
§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no
período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações
ou das prestações:
I - até 31 de dezembro de 2013, acompanhadas pela
autoridade fiscal em 5 (cinco) dias alternados desse período, representativos
das variações do movimento do estabelecimento; e (REN/NR)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, acompanhadas pela
autoridade fiscal ou escrituradas pelo contribuinte, em 5 (cinco) dias
alternados do mencionado período ou de períodos anteriores, representativos das
variações do movimento do estabelecimento. (AC)
.......................................................................................................................
§ 4º A diferença positiva, até 31 de dezembro de 2013, em
UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 2014, atualizada monetariamente nos termos
da legislação tributária vigente, entre o valor arbitrado e o escriturado no
período, será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo
do imposto que tenha deixado de ser recolhido. (NR)
.........................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014: (AC)
I - o disposto no caput se aplica ao arbitramento
geral ou por amostragem; e
II - para efeito do disposto no § 1º, podem, também, ser
utilizados os valores constantes da escrituração do contribuinte.
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2013, a presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida e, a partir de
1º de janeiro de 2014, os valores arbitrados pela autoridade fiscal serão
desconsiderados, mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da
inexistência da irregularidade que lhe deu causa. (NR)
.....................................................................................................................”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES