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LEI Nº 15

LEI Nº 15.159, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da impressão de notificações de multas, constar a transcrição referente ao art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as notificações de multas, quando impressas, devem constar no verso, transcrição do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. Vincula-se a esta impressão as informações necessárias para que o autuado possa proceder ao exercício do cumprimento de tal dispositivo explícito no referido código.

 

Art. 2º Será incluído no verso da notificação de autuação o seguinte dispositivo:

 

“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.