LEI Nº 15.164, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz
alterações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área
tributária, relativamente à parada obrigatória em postos ou unidades fiscais e
ao cancelamento de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à
verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º
de julho de 2013, o disposto no § 12. (NR)
..........................................................................................................................
§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá
dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (AC)
...........................................................................................................................
Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, poderá ser cancelada
de ofício nos seguintes casos: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES