Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.168, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 4° da Lei n° 16.122, de 24 de agosto de 2017.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 4º, § 1º, da Constituição do Estado, autorizado a ceder ao Município do Recife o direito de uso de bem imóvel, a título gratuito, de sua propriedade, localizado na Estrada do Arraial, nº 4882, bairro Monteiro, no Município do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destinar-se-á instalação de um Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, que atenderá 125 crianças de 0 a 5 anos.

 

Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no o art. 1º terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do termo próprio, para a finalidade disposta no art. 2º, obrigando-se o Município do Recife a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da autorização de uso do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.