LEI Nº 15.168, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 4° da Lei n° 16.122,
de 24 de agosto de 2017.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, nos termos do art. 4º,
§ 1º, da Constituição do Estado, autorizado a ceder
ao Município do Recife o direito de uso de bem imóvel, a título gratuito, de
sua propriedade, localizado na Estrada do Arraial, nº 4882, bairro Monteiro, no
Município do Recife, neste Estado.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destinar-se-á
instalação de um Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI, que atenderá
125 crianças de 0 a 5 anos.
Art. 3º A cessão de uso do imóvel descrito no o art. 1º
terá a vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do
termo próprio, para a finalidade disposta no art. 2º, obrigando-se o Município
do Recife a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom
estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da autorização de uso
do imóvel de que trata a presente Lei, sua renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição
Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES