LEI Nº 15.171, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 98 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 25 de abril: Dia Estadual de Combate à Alienação Parental.)
Altera a Lei nº 15.009, de 18 de junho de 2013 que institui a
Semana Estadual de Conscientização sobre a Alienação Parental, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 15.009, de 18 de
junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Alienação Parental, a ser
realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 26 de agosto. (NR)
Art. 1°-A. A sociedade civil organizada poderá realizar
eventos sobre a Semana de Combate à Alienação Parental, a exemplo de debates e
palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas
seguintes atividades:
I - campanha de divulgação sobre a alienação parental, que
terá como principais objetivos:
a) Divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318;
b) Informar sobre as consequências da alienação à
comunidade escolar; e
c) Distribuir materiais informativos, encartes e folders.
II - firmar convênios com outros órgãos públicos,
entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário,
com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de
informações. (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. (NR)”
..........................................................................................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
SÉRGIO LEITE - PT.