Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.177, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A instituição, o pagamento e a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos relativa à fiscalização do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, prestado mediante autorização, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007 - Taxa FUSP-F e relativa à licença e vistoria de veículos automotores utilizados na prestação desse serviço - Taxa FUSP-LV, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Constituem receitas da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, na forma determinada pela Lei nº 13.254, de 2007, as provenientes da cobrança das taxas instituídas por esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, DE INTERESSE PÚBLICO, DE FRETAMENTO

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, prestado sob o regime de autorização - Taxa FUSP-F.

 

Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa FUSP-F o exercício, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, da atividade de fiscalização do serviço de que trata o art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º São contribuintes da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, eventual, turístico ou contínuo.

 

Art. 6º A Taxa FUSP-F terá valor variável e será calculada em função da extensão da linha autorizada e do número de viagens realizadas, segundo fórmula estabelecida no Anexo I.

 

Art. 7º O valor da Taxa FUSP-F, fixado na forma do art. 6º, será devido por viagem, ou, no caso do fretamento contínuo, mensalmente, conforme estabelecido em norma regulamentar.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 8º Fica instituída a Taxa de Licença e Vistoria de veículos automotores utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, pelas autorizatárias - Taxa FUSP-LV.

 

Art. 9º A Taxa FUSP-LV tem como fato gerador o exercício da atividade, pelo Estado de Pernambuco, por intermédio da EPTI, de verificação das condições gerais e específicas dos veículos automotores utilizados na prestação do serviço de que trata o art. 8º desta Lei e de concessão de licença de uso desses veículos.

 

Art. 10. São contribuintes da Taxa FUSP-LV a pessoa física ou jurídica que explore, ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento, eventual, turístico ou contínuo.

 

Art. 11. A Taxa FUSP-LV terá valor fixo, por tipo de veículo, considerado de modo unitário, na forma fixada pelo Anexo II desta Lei, devendo ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a sucedê-lo.

 

Art. 12. A Taxa FUSP-LV será devida mensalmente por ocasião da vistoria dos veículos.

 

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO E COBRANÇA

 

Art. 13. As Taxas FUSP-F e FUSP-LV serão arrecadadas por meio de documento próprio emitido nos termos do regulamento, devendo o seu recolhimento ser realizado em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos fixados em norma regulamentar.

 

Art. 14. O não pagamento das Taxas FUSP-F e FUSP-LV, nas datas de seus respectivos vencimentos, sujeitará o contribuinte inadimplente:

 

I - ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, de juros de mora e de correção monetária na mesma forma adotada para os débitos de ICMS no Estado de Pernambuco;

 

II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores; e

 

III - ao procedimento judicial de execução.

 

Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o contribuinte que, por qualquer modo, adulterar, falsificar ou fraudar as guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos relacionados à apuração do valor das taxas estabelecidas nesta Lei, ou de alguma forma concorrer para tanto, ficará sujeito à pena de multa estabelecida no inciso V do art. 26-F da Lei nº 13.254, de 2007, observados os procedimentos ali fixados para a sua aplicação.

 

Art. 16. Havendo inadimplência, o crédito tributário será lançado acrescido das penalidades aplicáveis, e o contribuinte inadimplente será notificado para que efetue o pagamento, no prazo assinalado.

 

Parágrafo único. Esgotados os procedimentos de cobrança administrativa sem que haja o pagamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa e encaminhado para cobrança judicial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Sem prejuízo das normas administrativas de transporte de passageiros que lhes sejam aplicáveis, os contribuintes das taxas instituídas por esta Lei deverão:

 

I - cadastrar-se junto à EPTI, antes de iniciar as atividades, mantendo atualizados os respectivos registros;

 

II - fornecer todos os subsídios necessários ao exercício regular da atividade de fiscalização de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em norma regulamentar; e

 

III - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos que sirvam de base para o pagamento das taxas de que trata o caput.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revoga-se a Lei nº 13.685, de 11 de dezembro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

Cálculo da Taxa FUSP-F

O valor da Taxa FUSP-F devido será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

FUSP-F = Ʃ (Ei x Nvi) x K1

Sendo:

FUSP-F →Taxa de Fiscalização, expressa em Reais (R$);

Ei → Extensão da linha expressa em quilômetros (KM);

Nvi → Número de Viagens Mensais Realizadas em cada linha;

K1 → Coeficiente tarifário K1, expresso em Reais (R$).

 

ANEXO II

 

Tabela de valor da Taxa FUSP-LV Nº de Ordem

Tipo do veículo

Valor por evento

Fixado em Real (R$)

I

Veículo automotor tipo ônibus

200,00

II

Veículo automotor tipo micro-ônibus com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros, exclusive o motorista.

150,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.