LEI Nº 15.178, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontram nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial
de auxílio-moradia, destinado à garantia das condições de moradia de famílias
residentes em áreas com precárias condições de habitabilidade, submetidas à
intervenção do Governo do Estado em virtude das obras do Ramal da Copa, no
Loteamento Parque São Francisco do Timbí, Bairro do Timbí e no Loteamento de
Parte do Engenho Timbí, Bairro de Santa Mônica, ambos no Município de
Camaragibe, neste Estado, e da Navegabilidade do Rio Capibaribe,
especificamente a comunidade da Ilha do Bananal, situada no Município do
Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos
beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e
um reais) cada.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis)
meses. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até
12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a consecução da solução
habitacional definitiva relativamente às famílias cadastradas.
§ 2º O auxílio-moradia deve ser utilizado, exclusivamente,
para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade
particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu
cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do auxílio, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Podem ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias
cujas moradias estejam localizadas nas áreas das obras indicadas no art. 1º,
identificadas e cadastrados por órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado,
conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente deve ser
concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam,
concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em
regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas
habitacionais do Estado ou de outro Ente da Federação; e
III - residir na área afetada há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 4º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia devem
ser relocadas para unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela
Administração Pública do Estado.
Art. 5º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei
será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida
em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES