Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia às famílias que residem, sob precárias condições de habitabilidade, nas áreas submetidas à intervenção do Governo do Estado por meio das obras da Bacia do Rio Beberibe, nos Municípios de Olinda e do Recife, neste Estado, e do Conjunto Residencial do Bajado, no Município de Olinda.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)

 

§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a consecução da solução habitacional definitiva relativamente às famílias cadastradas.

 

§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do benefício, fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia famílias cujas habitações estejam localizadas nas áreas das obras indicadas no art. 1º, identificadas e cadastradas por órgão ou entidade do Poder Executivo, conforme estabelecer o regulamento.

 

Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput, que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

 

I - não possuir outro imóvel;

 

II - não figurar como beneficiária de outros programas habitacionais do Estado ou de outro Ente da Federação; e

 

III - residir na área afetada pelas obras indicadas no art. 1º há pelo menos 5 (cinco) anos.

 

Art. 4º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão realocadas em unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela Administração Pública do Estado.

 

Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.