LEI Nº 15.179, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza a
concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias
que se encontrem nas situações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial
de auxílio-moradia às famílias que residem, sob precárias condições de
habitabilidade, nas áreas submetidas à intervenção do Governo do Estado por
meio das obras da Bacia do Rio Beberibe, nos Municípios de Olinda e do Recife,
neste Estado, e do Conjunto Residencial do Bajado, no Município de Olinda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O
auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis)
meses. (Redação alterada pelo art. 5° da Lei n° 15.555, de 11 de agosto de 2015.)
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 12
(doze) meses, podendo esse prazo ser estendido até a consecução da solução
habitacional definitiva relativamente às famílias cadastradas.
§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado,
exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo,
de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo
seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos
justificadores do benefício, fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia
famílias cujas habitações estejam localizadas nas áreas das obras indicadas no
art. 1º, identificadas e cadastradas por órgão ou entidade do Poder Executivo,
conforme estabelecer o regulamento.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido
às famílias cadastradas na forma do caput, que atendam,
concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em
regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiária de outros programas habitacionais
do Estado ou de outro Ente da Federação; e
III - residir na área afetada pelas obras indicadas no art.
1º há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 4º As famílias beneficiárias do auxílio-moradia serão
realocadas em unidades habitacionais construídas para essa finalidade pela
Administração Pública do Estado.
Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia de que trata a
presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma
estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES