Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Modifica a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente observarem:

 

I - manutenção dos seguintes percentuais mínimos, relativamente aos alunos do primeiro ao nono ano do ensino fundamental matriculados em regime de tempo integral, correspondentes aos exercícios respectivamente indicados: (NR)

 

a) 2014, 10% (dez por cento); (AC)

 

b) 2015, 20% (vinte por cento); e (AC)

 

c) a partir de 2016, 30% (trinta por cento); (REN/NR/AC)

..........................................................................................................................

 

III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do município, observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 4.000 (quatro) mil habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do trânsito. (NR)

 

a) (REVOGADA)

 

b) (REVOGADA)

 

c) (REVOGADA)

 

IV - iluminação dos principais logradouros, conforme previsto no inciso III, com lâmpadas de vapor metálico ou de Light Emitting Diode - LED, conforme disposto em decreto; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, são consideradas escolas em regime de tempo integral aquelas que no contraturno possuírem, no mínimo, 3 (três) horas de atividades pedagógicas, culturais ou esportivas. (AC)

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, considera-se contraturno o período oposto ao período escolar regular. (AC)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.