LEI Nº 15.192, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o processo de produção do queijo artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo
produzido no Estado de Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco,
obtido da ordenha sem interrupção de bovinos, bubalinos ou caprinos
descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou
de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o
processo de fabricação tradicional.
.........................................................................................................................
Art.
3º ..............................................................................................................
I - processamento com leite obtido da ordenha completa sem
interrupção de rebanho bovino, bubalino ou caprino, descansado, bem nutrido e
com saúde, cuja propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose
e de tuberculose;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.