Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.193, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 42.109, de 3 de setembro de 2015.)

 

Dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deve ser habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte: aquele de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal ou animal, para fins de comercialização;

 

II - agricultor familiar: aquele definido na forma da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei, devem ser observados:

 

I - os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;

 

II - as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:

 

a) as diferentes escalas de produção;

 

b) as especificidades regionais de produtos;

 

c) as formas tradicionais de fabricação;

 

d) a realidade econômica dos agricultores familiares.

 

Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer:

 

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da licença sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;

 

II - critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;

 

III - detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;

 

IV - normas complementares para venda ou fornecimento, pelos estabelecimentos, de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel; e

 

V - normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Da Licença Sanitária

 

Art. 5º A licença sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2°, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.

 

§ 1° A licença sanitária compreende o relacionamento, cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos, além da autorização para comercialização.

 

§ 2° A licença sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.

 

Art. 6º A licença sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte deve ser feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único. A licença deve ser requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deve preceder ao início das atividades do estabelecimento.

 

Art. 7º O prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.

 

Parágrafo único. A licença sanitária pode, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente.

 

Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte devem ser classificados como:

 

I - estabelecimentos de produtos de origem vegetal;

 

II - estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou

 

III - estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.

 

§ 1° Para fins de licença, os estabelecimentos indicados no caput são considerados:

 

I - unidade individual, quando pertencente a agricultor familiar; e

 

II - unidade coletiva, quando pertencente ou sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.

 

§ 2° A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.

 

Art. 9º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da licença sanitária:

 

I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal, a Secretaria Municipal de Saúde; e

 

II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

 

a) a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO; e

 

b) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.

 

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, cabe à Secretaria Estadual de Saúde executar a inspeção, complementarmente, em caso de impedimento pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

§ 2° Em se tratando de estabelecimento misto, a competência para a expedição da licença sanitária deve ser exercida pelos órgãos previstos nos incisos I e II do caput, na forma do que vier a ser disposto em regulamento.

 

Seção II

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal

 

Art. 10. Para a licença sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, devem ser inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.

 

Art. 11. O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:

 

I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

 

II - manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;

 

III - manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;

 

IV - manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do art. 2°; e

 

V - fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.

 

Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.

 

Art. 12. Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, devem obedecer ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a expedir normas complementares, se necessário.

 

Seção III

Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

 

Art. 13. O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, deve dispor, de acordo com a sua destinação, de instalações para:

 

I - abate de animais ou industrialização da carne;

 

II - processamento de pescados ou seus derivados;

 

III - processamento de leite ou seus derivados;

 

IV - processamento de ovos ou seus derivados;

 

V - processamento de produtos das abelhas e seus derivados.

 

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 9°, os estabelecimentos indicados no art. 13 devem ser inspecionados e fiscalizados:

 

I - pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;

 

II - pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura e Reforma Agrária, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.

 

§ 1° No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput, somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na hipótese do reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.

 

§ 2° O órgão estadual de defesa sanitária pode instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, com autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da licença dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que devem funcionar nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.

 

Art. 15. Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a expedir normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.

 

Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei n° 12.228, de 21 de junho de 2002, aos estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.

 

Seção IV

Do Estabelecimento Misto

 

Art. 17. O estabelecimento misto pode processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.

 

Art. 18. O estabelecimento misto deve ser habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma do disposto nos arts. 9°, 10 e 14.

 

Seção V

Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização

 

Art. 19. Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:

 

I - analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;

 

II - relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matéria-prima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;

 

III - aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;

 

IV - capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;

 

V - inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria-prima, os ingredientes e os produtos elaborados; e

 

VI - executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.

 

Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária devem exercer suas atividades de inspeção e de fiscalização de maneira coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.

 

Art. 20. O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos devem observar o disposto na legislação aplicável à espécie.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado nos termos desta Lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz, obrigando-se a:

 

I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I do art. 2°, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF, na especialidade de sua produção, os quais devem ser realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;

 

II - promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;

 

III - fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados; e

 

IV - assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.

 

Art. 22. Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural devem desenvolver, de forma permanente e articulada com a Secretaria de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e a garantia da segurança alimentar.

 

Art. 23. A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretam, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Parágrafo único. Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, pode haver conversão, total ou parcial, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:

 

I - frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação;

 

II - fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;

 

III - divulgação das medidas adotadas para reparar os prejuízos eventualmente provocados pela infração, visando o esclarecimento do produto.

 

Art. 24. O Poder Executivo deve estabelecer regras de transição visando:

 

I - adequação dos pedidos de licença dos estabelecimentos, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes do início da vigência desta Lei; e

 

II - adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.