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LEI Nº 15

LEI Nº 15.201, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, revisão 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, revisão para o exercício 2014, apresentando as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e respectivas subações.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual, revisão para o exercício 2014, de que trata o caput, consideram-se as mesmas conceituações adotadas no Plano Plurianual 2012-2015, quais sejam:

 

I - Perspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico, resultado, estado desejado que a administração pública estadual pretende alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;

 

b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos Programas Finalísticos; 

 

IV - Ação, operação da qual resultam entregas de bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa;

 

V - Subação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

 

§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, conforme especificado na Lei nº 14.532 de 9 de dezembro de 2011, Lei do Plano Plurianual 2012-2015.

 

Art. 2º O Anexo I aborda a contextualização dos desafios do novo ciclo de desenvolvimento do Estado, as bases conceituais do modelo de gestão Todos por Pernambuco e o processo participativo na elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 3º O Anexo II trata da Estratégia de Governo para Pernambuco, focando os Objetivos Estratégicos e as estruturas programáticas dos Órgãos, devidamente regionalizadas, para o exercício de 2014.

 

Art. 4º O universo dos Programas, Projetos, Atividades, Operações Especiais e Subações, constantes da revisão do PPA para o ano de 2014, refere-se aqueles de caráter mais relevante, que contribuem de forma mais efetiva para o alcance dos Objetivos Estratégicos de Governo.

 

Art. 5º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.

 

Art. 6º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de leis específicas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual - PPA 2014, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2014.

 

Art. 8º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas  e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo e-fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 9º O Poder Executivo apresentará a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a prestação de contas dos programas e ações e consecução dos objetivos do Plano Plurianual.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.