Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.202, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, na importância de R$ 31.884.018.500,00 (trinta e um bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, dezoito mil e quinhentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 30.364.426.600,00 (trinta bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento – PPI, para o exercício de 2014 a que se refere o art. 4º, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, instituída pelo Decreto  nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2014, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.519.591.900,00 (hum bilhão, quinhentos e dezenove milhões, quinhentos e noventa e um mil e novecentos reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e  convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.392.462.700,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e setecentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela  que  couber ao  Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da  quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais  de  recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;


V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de créditos não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.   

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2013, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, dos 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141/2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.090, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2014, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 


ANEXO I

SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADO

                                                                                                                                                     R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

24.054.744.100

5.345.542.800

29.400.286.900

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

24.054.727.200

2.113.289.300

26.168.016.500

1100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA

14.303.140.700

308.946.300

14.612.087.000

1200.00.00

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

8.324.000

1.137.550.600

1.145.874.600

1300.00.00

RECEITA PATRIMONIAL

119.593.000

23.763.300

143.356.300

1400.00.00

RECEITA AGROPECUÁRIA

 

2.696.800

2.696.800

1500.00.00

RECEITA INDUSTRIAL

 

1.218.100

1.218.100

1600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS

11.182.700

114.265.700

125.448.400

1700.00.00

TRANSFÊRENCIAS CORRENTES

9.249.683.500

448.650.800

9.698.334.300

1900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

362.803.300

76.197.700

439.001.000

7000.00.00

RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

16.900

3.232.253.500

3.232.270.400

7100.00.00

RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

16.900

 

16.900

7200.00.00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

2.827.097.000

2.827.097.000

7600.00.00

RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

403.006.700

403.006.700

7900.00.00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

2.149.800

2.149.800

 

 

 

 

 

II - SOMA DAS RECEITAS  DE CAPITAL

3.713.910.800

260.379.200

3.974.290.000

 

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

3.713.910.800

178.495.000

3.892.405.800

2100.00.00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

2.392.462.700

 

2.392.462.700

2300.00.00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

 

69.200

69.200

2400.00.00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.274.460.300

178.425.800

1.452.886.100

2500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

46.987.800

 

46.987.800

8000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

81.884.200

81.884.200

8500.00.00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

81.884.200

81.884.200

 

 

 

 

 

III - DEDUÇÕES

-3.010.150.300

 

-3.010.150.300

 

 

 

 

 

9000.00.00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-3.010.150.300

 

-3.010.150.300

9100.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA

-1.964.200.300

 

-1.964.200.300

9700.00.00

FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

-1.045.950.000

 

-1.045.950.000

 

 

 

 

 

TOTAL

 

24.758.504.600

5.605.922.000

30.364.426.600

 

 

 

ANEXO II

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES

                                                                                                                                                                   R$ 1,00

                                                                                RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

20.211.520.300

4.453.425.800

93.558.500

24.758.504.600

01

LEGISLATIVA

657.744.900

42.950.900

                         -  

700.695.800

02

JUDICIÁRIA

1.189.885.600

58.526.000

                         -  

1.248.411.600

04

ADMINISTRAÇÃO

1.231.416.600

196.407.800

                         -  

1.427.824.400

06

SEGURANÇA PÚBLICA

2.409.393.300

187.384.600

                         -  

2.596.777.900

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

79.600.600

7.000.000

                         -  

86.600.600

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

64.620.800

0

                         -  

64.620.800

10

SAÚDE

3.985.392.500

201.325.300

                         -  

4.186.717.800

11

TRABALHO

227.685.200

55.026.000

                         -  

282.711.200

12

EDUCAÇÃO

3.236.824.600

379.140.000

                         -  

3.615.964.600

13

CULTURA

88.246.400

494.400

                         -  

88.740.800

14

DIREITOS DA CIDADANIA

918.029.500

96.242.500

                         -  

1.014.272.000

15

URBANISMO

14.663.900

560.678.000

                         -  

575.341.900

16

HABITAÇÃO

18.151.500

281.622.700

                         -  

299.774.200

17

SANEAMENTO

13.156.700

546.944.700

                         -  

560.101.400

18

GESTÃO AMBIENTAL

59.757.400

259.017.000

                         -  

318.774.400

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

38.576.600

103.271.600

                         -  

141.848.200

20

AGRICULTURA

329.293.200

133.653.100

                         -  

462.946.300

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

9.350.900

4.353.300

                         -  

13.704.200

22

INDÚSTRIA

11.744.800

190.199.200

                         -  

201.944.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

96.009.700

44.792.900

                         -  

140.802.600

24

COMUNICAÇÕES

1.787.500

60.000

                         -  

1.847.500

25

ENERGIA

15.000

4.200.000

                         -  

4.215.000

26

TRANSPORTE

99.232.900

288.429.700

                         -  

387.662.600

27

DESPORTO E LAZER

72.984.800

39.852.700

                         -  

112.837.500

28

ENCARGOS ESPECIAIS

5.357.955.400

771.853.400

                         -  

6.129.808.800

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

93.558.500

93.558.500

 

 

 

 

 

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.991.074.400

614.847.600

                         -  

5.605.922.000

01

LEGISLATIVA

546.500

420.000

                         -  

966.500

04

ADMINISTRAÇÃO

27.976.500

5.852.800

                         -  

33.829.300

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

6.065.300

100.000

                         -  

6.165.300

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.766.973.900

47.900

                         -  

3.767.021.800

10

SAÚDE

616.226.800

12.469.300

                         -  

628.696.100

11

TRABALHO

5.182.800

0

                         -  

5.182.800

12

EDUCAÇÃO

16.063.900

13.556.700

                         -  

29.620.600

13

CULTURA

52.435.800

40.700

                         -  

52.476.500

14

DIREITOS DA CIDADANIA

4.396.300

3.200.000

                         -  

7.596.300

15

URBANISMO

11.390.900

0

                         -  

11.390.900

16

HABITAÇÃO

1.200.000

54.900.000

                         -  

56.100.000

18

GESTÃO AMBIENTAL

28.690.200

2.618.500

                         -  

31.308.700

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

5.670.000

9.670.000

                         -  

15.340.000

20

AGRICULTURA

45.468.900

9.768.000

                         -  

55.236.900

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

29.134.000

82.800

                         -  

29.216.800

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

56.778.900

2.398.200

                         -  

59.177.100

24

COMUNICAÇÕES

0

400.200

                         -  

400.200

26

TRANSPORTE

295.221.800

414.578.900

                         -  

709.800.700

28

ENCARGOS ESPECIAIS

21.651.900

84.743.600

                         -  

106.395.500

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

25.202.594.700

5.068.273.400

93.558.500

30.364.426.600

 

 

ANEXO III

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

20.211.520.300

4.453.425.800

93.558.500

24.758.504.600

 

 

 

 

 

 

01000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

382.120.800

38.726.000

-

420.846.800

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

306.230.900

4.224.900

-

310.455.800

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.076.066.300

55.389.900

-

1.131.456.200

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

23.452.300

3.313.300

-

26.765.600

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

560.360.800

98.052.500

-

658.413.300

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

336.969.500

30.660.900

-

367.630.400

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

3.424.694.500

373.526.700

-

3.798.221.200

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

909.679.600

18.633.300

-

928.312.900

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

6.464.700

24.200

-

6.488.900

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

88.756.600

1.212.000

-

89.968.600

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

162.087.500

204.281.300

-

366.368.800

20000

SECRETARIA DE CULTURA

85.431.100

402.200

-

85.833.300

21000

SECRETARIA DE TURISMO

99.573.200

49.940.600

-

149.513.800

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

368.130.700

202.848.800

-

570.979.500

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

3.764.228.100

200.795.800

-

3.965.023.900

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

21.809.400

753.448.700

-

775.258.100

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

71.504.500

3.375.500

-

74.880.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

16.624.600

267.827.200

-

284.451.800

27000

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL

19.062.300

153.400

-

19.215.700

28000

SECRETARIA DOS ESPORTES

17.287.000

39.897.700

-

57.184.700

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

4.210.659.800

766.245.500

-

4.976.905.300

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

143.117.900

85.499.800

-

228.617.700

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

244.091.800

110.319.100

-

354.410.900

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO

353.992.000

17.929.300

-

371.921.300

34000

SECRETARIA DO GOVERNO

25.711.700

128.200

-

25.839.900

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

41.427.800

19.210.000

-

60.637.800

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

143.821.400

3.136.100

-

146.957.500

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

32.747.400

831.637.000

-

864.384.400

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

2.953.512.800

75.180.300

-

3.028.693.100

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

144.587.500

47.210.300

-

191.797.800

43000

SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO

46.376.400

29.252.300

-

75.628.700

44000

SECRETARIA DA MULHER

15.171.400

3.951.500

-

19.122.900

45000

SECRETARIA DA CASA MILITAR

45.355.100

116.897.600

-

162.252.700

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

14.573.800

78.900

-

14.652.700

47000

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA COPA DE 2014

55.839.100

15.000

-

55.854.100

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

93.558.500

93.558.500

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.991.074.400

614.847.600

-

5.605.922.000

 

 

 

 

 

 

02000

TRIBUNAL DE CONTAS

546.500

420.000

-

966.500

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

17.611.500

698.700

-

18.310.200

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

227.230.000

83.004.400

-

310.234.400

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

7.606.600

100.000

-

7.706.600

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

27.025.100

299.173.500

-

326.198.600

20000

SECRETARIA DE CULTURA

52.408.000

40.700

-

52.448.700

21000

SECRETARIA DE TURISMO

27.779.600

320.000

-

28.099.600

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

74.607.900

9.865.800

-

84.473.700

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

98.869.700

1.519.300

-

100.389.000

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS

0

10.000

-

10.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

30.357.400

57.278.200

-

87.635.600

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.764.521.600

0

-

3.764.521.600

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

5.189.300

5.042.500

-

10.231.800

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

342.565.600

35.650.600

-

378.216.200

36000

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

29.236.200

2.618.500

-

31.854.700

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

285.059.400

116.105.400

-

401.164.800

40000

SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE

460.000

3.000.000

-

3.460.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

25.202.594.700

5.068.273.400

93.558.500

30.364.426.600


ANEXO IV

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

-

763.014.300

763.014.300

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

-

726.577.600

726.577.600

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

-

30.000.000

30.000.000

TOTAL

-

1.519.591.900

1.519.591.900

 

 

ANEXO V

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

-

1.589.800

1.589.800

SAÚDE

-

14.710.600

14.710.600

URBANISMO

-

3.047.000

3.047.000

SANEAMENTO

-

624.092.200

624.092.200

GESTÃO AMBIENTAL

-

10.000.000

10.000.000

INDÚSTRIA

-

743.291.200

743.291.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

-

26.618.100

26.618.100

ENERGIA

-

52.999.800

52.999.800

TRANSPORTE

-

43.243.200

43.243.200

TOTAL

-

1.519.591.900

1.519.591.900

 

 

ANEXO VI

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS

-

721.735.100

721.735.100

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM

-

2.060.000

2.060.000

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE

-

1.589.800

1.589.800

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE

-

14.710.600

14.710.600

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

-

634.092.200

634.092.200

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER

-

21.719.000

21.719.000

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS

-

52.999.800

52.999.800

PORTO DO RECIFE S/A

-

43.170.200

43.170.200

COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS

-

1.060.000

1.060.000

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

-

26.455.200

26.455.200

TOTAL

-

1.519.591.900

1.519.591.900

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.