LEI Nº 15.211, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Vide a Lei n° 15.823, de 1° de junho de 2016 - Disciplina a
regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais, ou para
fins comerciais, industriais ou de serviços, localizados em área de
regularização fundiária de interesse social.)
Institui a
política estadual de regularização fundiária de interesse social a ser adotada
no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a política estadual de
regularização fundiária de interesse social a ser adotada no Estado de
Pernambuco, através do estabelecimento de normas disciplinadoras da
regularização fundiária de interesse social, autorizando o Poder Executivo,
com base nos fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta Lei, e
nas Leis Federais nºs 10.257, de 10 de junho de 2001, e 11.977, de 7 de julho
de 2009, a regularizar as ocupações de imóveis de domínio do Estado de
Pernambuco, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, situados em áreas urbanas.
Parágrafo único. As ações de regularização
fundiária de interesse social no Estado Pernambuco serão promovidas pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART e pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º
compreende a regularização fundiária de interesse social, em que se enquadram
as ocupações realizadas pela população de baixa renda, nos casos:
I - de conjuntos habitacionais ou
assentamentos de famílias carentes consolidados pelo Estado de Pernambuco e por
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
ainda que extintas;
II - de áreas declaradas de interesse para fins
de implantação de projetos de regularização fundiária;
III - de áreas desapropriadas pelo Estado para
fins de implantação de projetos de regularização fundiária;
IV - de áreas definidas em plano diretor como
de especial interesse social;
V - de áreas adquiridas direta ou indiretamente
pelo Estado ou pela administração indireta para fins de implantação de projetos
de regularização fundiária; e
VI - de áreas doadas ao Estado ou à
administração indireta para fins de implantação de projetos de regularização
fundiária.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - área urbana: a parcela do território,
contínua, ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei
municipal específica;
II - regularização fundiária de interesse
social: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais,
promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações
legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento
das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, desde que os beneficiários sejam famílias com renda
mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e que não sejam proprietárias
de outro imóvel urbano ou rural;
III - áreas destinadas a uso público: aquelas
referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos
espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos;
IV - equipamentos comunitários: os equipamentos
de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
V - infraestrutura básica: os equipamentos de
abastecimento de água, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de
energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais;
VI - assentamentos informais: assentamentos
urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos,
bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados,
predominantemente, para fins de moradia e implantados sem autorização do
titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a
licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;
VII - ocupação irregular: aquela decorrente de
programa habitacional ou de assentamento de famílias carentes promovido pelo
Estado de Pernambuco, sem que tenha havido o respectivo registro no competente
ofício imobiliário;
VIII - ocupação clandestina: aquela realizada à
revelia do poder público;
IX - ente público: o Estado de Pernambuco, seus
municípios, ou qualquer uma de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou
sociedades de economia mista;
X - alienação: doação ou venda das áreas
ocupadas com a transferência do domínio pleno;
XI - concessão de uso especial para fins de
moradia ou uso misto: instrumento de regularização fundiária, criado pelo art.
183 da Constituição Federal e disciplinado pela Medida Provisória nº 2.220, de
4 de setembro de 2001;
XII - concessão de direito real de uso:
instrumento pelo qual o Poder Público confere ao ocupante o direito real
resolúvel de uso de terreno estadual, a título oneroso ou gratuito, por tempo
certo ou indeterminado, com a finalidade específica de promover regularização
fundiária de interesse social para fins de moradia ou uso misto, nos termos do
Decreto-Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
XIII - entidade familiar: aquela constituída
pelos cônjuges ou companheiros, homoafetivos ou não, e sua prole, bem como pela
família unipessoal, monoparental e anaparental;
XIV - imóvel de uso residencial: aquele
utilizado exclusivamente para moradia pelo requerente ou por qualquer dos
membros da entidade familiar;
XV - uso misto: aquele utilizado,
simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e comércio ou
serviço vicinal, e cuja atividade econômica seja desempenhada pelo requerente
ou por qualquer dos membros da entidade familiar com a finalidade exclusiva de
subsistência; e
XVI - agente regularizador: ente público
responsável pela promoção de ações de regularização fundiária.
Art. 4º Respeitadas as diretrizes gerais da
política urbana estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001, a política estadual de regularização fundiária observará o seguinte:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de
habitação, meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas diferentes
esferas de poder e com as iniciativas públicas e privadas destinadas à
integração social e à geração de emprego e renda;
III - respeito às legislações urbanísticas e
ambientais dos Municípios;
IV - participação dos interessados em todas as
etapas do processo de regularização;
V - estímulo à resolução extrajudicial de
conflitos; e
VI - concessão do respectivo título
prioritariamente à mulher.
Art. 5º São instrumentos jurídicos prioritários
para execução de ações de regularização fundiária no Estado de Pernambuco nos
termos desta Lei, dentre outros:
I - Contrato de Doação;
II - Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso; e
III - Contrato de Concessão de Uso Especial.
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS ESTADUAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º Os bens imóveis dos entes públicos
voltados à promoção de ações de regularização fundiária devem ser objeto de
medidas de identificação e inventário.
§ 1º Compete aos entes públicos estaduais
manter atualizadas as informações sobre os seus respectivos bens, voltados à
promoção de ações de regularização fundiária, que conterá, além de outros dados
relativos a cada imóvel:
I - a localização e a área (localização, área,
limites e confrontantes);
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis
competente;
III - o uso dado ao imóvel; e
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à
qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado.
§ 2º Identificadas as áreas destinadas à
regularização fundiária, estas devem ser submetidas à aprovação do Conselho de
Regularização de Imóveis do Estado de Pernambuco (CORI/PE), podendo ser
declarada a afetação das áreas à promoção de ações de regularização fundiária.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 7º A regularização fundiária de interesse
social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo agente
regularizador, por sua iniciativa, do projeto de regularização fundiária que,
além de outros elementos, deverá indicar e definir:
I - as áreas passíveis de consolidação e as
parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou
projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a garantia da
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
formas de compensação, quando for o caso;
IV - as condições para garantia da segurança da
população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas;
V - a necessidade de adequação da
infraestrutura básica;
VI - a forma de participação popular e controle
social.
§ 1º A regularização fundiária de interesse
social que envolva apenas a regularização jurídica da situação dominial do
imóvel, em assentamentos urbanos consolidados e irreversíveis, quando promovida
pela PERPART ou CEHAB, como resultado da finalização de política pública
habitacional dispensará do projeto de regularização fundiária o atendimento dos
requisitos constantes dos incisos I ao VI do caput.
§ 2° É vedada a regularização jurídica dominial
de ocupações urbanas:
I - que não estejam consolidadas há pelo menos
05 (cinco) anos;
II - cujos beneficiários possuam renda familiar
mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos;
III - cujos beneficiários sejam possuidores,
concessionários, superficiários ou proprietários de outro imóvel urbano ou
rural;
IV - realizadas por pessoas que tenham sido
beneficiados por ações de políticas públicas habitacionais, inclusive ações de
regularização fundiária, promovidas pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e entes integrantes da Administração Indireta;
V - que estejam concorrendo ou tenham
concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de
segurança pública ou segurança nacional, de preservação ambiental, das reservas
indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das
vias de comunicação, ressalvados os casos especiais, autorizados na forma da
lei.
§ 3° Para fins de atender o disposto no inciso
IV do § 2°, será criado no prazo de 30 (trinta) dias, computados da publicação
desta Lei, pela CEHAB, um cadastro eletrônico estadual de beneficiados por
políticas públicas habitacionais no Estado de Pernambuco, inclusive ações de
regularização fundiária, ainda que essas ações tenham sido propostas e
executadas pelos demais entes públicos da Federação, cabendo:
I - aos Municípios proceder à atualização das
informações dos beneficiados por políticas públicas habitacionais, inclusive
ações de regularização fundiária;
II - aos Agentes Regularizadores consultar os
Bancos de dados do Cadastro Eletrônico do Estado de Pernambuco, referido no
caput, e o Cadastro Nacional de Mutuários da Caixa Econômica Federal (Cadmut)
antes da emissão do título de transferência do domínio ao beneficiário de
qualquer ação de política habitacional ou de regularização fundiária.
§ 4º A regularização fundiária de interesse
social, ainda que para fins de regularização da situação jurídica dominial,
poderá ser implementada em etapas, sendo que, neste caso, o projeto referido no
caput poderá abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser
regularizada em cada etapa respectiva.
§ 5º O conteúdo do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a
indicação e o detalhamento das informações necessárias para o devido registro
imobiliário.
Art. 8º A implantação da regularização
fundiária dependerá da análise e da aprovação do seu projeto, bem como da
emissão da respectiva licença urbanística e ambiental, podendo ser dispensada
na hipótese do art. 7º, quando será necessária apenas a aprovação da planta de
levantamento da situação real existente e do seu respectivo memorial
descritivo.
Art. 9º O fato de não ter sido concluída a
regularização jurídica da situação dominial não constitui impedimento à
realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos
comunitários pelo poder público.
Art. 10. O projeto de regularização fundiária
observará o disposto na legislação municipal que definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos para a área objeto de regularização,
ressalvada a hipótese do art. 7º.
Art. 11. Na regularização fundiária
referenciada nesta Lei, caberá ao Município beneficiado pelas ações de
regularização, a seus concessionários e permissionários, alternativamente, a
implantação ou o aproveitamento e a manutenção:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos
no projeto.
Parágrafo único. Será admitida também, no
âmbito da regularização fundiária prevista nesta Lei, a apresentação de
projetos de operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei Federal 10.257,
de 10 de junho de 2001.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL
Seção I
Da Doação
Art. 12. Para os fins desta Lei, os bens
imóveis dos entes públicos estaduais poderão ser doados a:
I - sociedades de economia mista aptas à
execução de programas de provisão habitacional e de regularização fundiária de
interesse social;
II - Perpart, para fins de execução de ações de
regularização jurídica dominial e/ou de regularização fundiária de interesse
social; ou
III - aos beneficiários dos programas de
provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social,
desenvolvidos por entes públicos desde que sejam preenchidos cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) as unidades imobiliárias objeto de doação
sejam ocupadas com finalidade de moradia ou de uso misto;
b) a área ocupada deverá ser igual ou inferior
a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior que 18 m² (dezoito metros quadrados);
c) a área deverá estar ocupada por prazo igual
ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição;
d) o ocupante não pode ser proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural;
e) a renda familiar do beneficiário não poderá
ser superior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, constará do
contrato a finalidade da doação, bem como cláusula de inalienabilidade, cujo
prazo poderá variar entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, ficando a definição desse
período sob a responsabilidade do doador.
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo
anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à
propriedade do Doador, independentemente de qualquer indenização por
benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a
finalidade da doação; ou
II - cessarem as razões que justificaram a
doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada aplicação diversa da prevista.
§ 3º Se no curso do prazo de vigência da
cláusula de inalienabilidade a que se refere o § 1º, o donatário vier a falecer
sem deixar herdeiros ou legatário, o bem retornará ao patrimônio do doador.
Art. 13. Em lotes com área superior a 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas de forma consolidada por
população de baixa renda, a doação para fins de moradia, ou uso misto, poderá
ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuída a cada um, a fração ideal que
lhe cabe, desde que haja acordo escrito entre os beneficiários, atestado por
duas testemunhas, e que sejam respeitados o limite mínimo de 18 m² (dezoito metros quadrados) e máximo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por
fração.
§ 1º Havendo acordo escrito entre os ocupantes,
poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas.
§ 2º No caso de doação coletiva, cabe aos
donatários a definição e administração das questões relativas à convivência nos
limites da respectiva área.
Seção II
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 14. A regularização poderá ser realizada por concessão de direito real de uso para fins de moradia, gratuitamente ou
não.
Art. 15. Para a outorga de concessão de direito
real de uso para fins de moradia ou uso misto deverão ser satisfeitas as
seguintes exigências:
I - a área ocupada deverá ser igual ou inferior
a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior que 18 m² (dezoito metros quadrados);
II - o imóvel somente poderá ser utilizado para
fins de moradia ou uso misto;
III - a área deverá estar ocupada por prazo
igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição;
IV - o ocupante não pode ser proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural;
V - a renda familiar do beneficiário não poderá
ser superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 16. Em lotes com área superior a 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas de forma consolidada por
população de baixa renda, a concessão real de uso para fins de moradia, ou uso
misto, poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuída a cada um, a
fração ideal que lhe cabe, desde que haja acordo escrito entre os
beneficiários, atestado por duas testemunhas, e que sejam respeitados o limite
mínimo de 18 m² (dezoito metros quadrados) e máximo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por fração.
§ 1º Havendo acordo escrito entre os ocupantes,
poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas.
§ 2º No caso de concessão de direito real de
uso coletiva, cabe aos beneficiários a definição e administração das questões
relativas à convivência nos limites da respectiva área.
Art. 17. A concessão de direito real de uso para fins de moradia ou uso misto não será conferida ao mesmo concessionário
mais de uma vez, podendo ser revisada, de ofício ou a requerimento do
concessionário, o valor ou a gratuidade, se houver alteração da renda da
entidade familiar.
Art. 18. São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento à finalidade de
interesse social para a qual foi estabelecida a concessão;
II - conservar o bem cujo uso lhe foi
concedido; e
III - responder pelas tarifas dos serviços
públicos e encargos tributários.
Art. 19. Havendo prévia anuência do poder
público estadual, o direito real de uso para fins de moradia ou uso misto é
transferível:
I - por ato inter vivos desde que o
sucessor preencha os mesmos requisitos pessoais previstos nesta Lei; ou
II - por causa mortis, desde que o herdeiro
legítimo já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 20. O direito real de uso para fins de
moradia ou uso misto extingue-se na hipótese do concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia
para si ou para a sua família;
II - adquirir a propriedade ou concessão de uso
sobre outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este
artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de
providência a cargo do poder público estadual.
Seção III
Da Concessão De Uso Especial de Moradia
Art. 21. A regularização fundiária poderá ser realizada por meio de concessão de uso especial para fins de moradia ou uso
misto ao ocupante de imóvel urbano de domínio do Poder Público.
Art. 22. Para a outorga de concessão de uso
especial para fins de moradia ou uso misto deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - a área ocupada deverá ser igual ou inferior
a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior que 18 m² (dezoito metros quadrados);
II - o imóvel somente poderá ser utilizado para
fins de moradia ou uso misto;
III - a área deverá estar ocupada por prazo
igual 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição;
IV - o ocupante não pode ser proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel, urbano ou rural;
V - a renda familiar do beneficiário não poderá
ser superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 23 Em lotes com área superior a 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados), ocupadas de forma consolidada por população
de baixa renda, a concessão de uso especial para fins de moradia, ou uso misto,
poderá ser outorgada de forma coletiva, sendo atribuída a cada um, a fração
ideal que lhe cabe, desde que haja acordo escrito entre os beneficiários,
atestado por duas testemunhas, e que sejam respeitados o limite mínimo de 18 m² (dezoito metros quadrados) e máximo de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por
fração.
§ 1º Havendo acordo escrito entre os ocupantes,
poderão ser estabelecidas frações ideais diferenciadas.
§ 2º No caso de concessão de uso especial para
fins de moradia coletiva, cabe aos beneficiários a definição e administração
das questões relativas à convivência nos limites da respectiva área.
Art. 24. A concessão de uso especial para fins de moradia:
I - será conferida de forma gratuita; e
II - não será concedida ao mesmo concessionário
mais de uma vez.
Art. 25. São obrigações do concessionário:
I - respeitar e dar cumprimento à finalidade de
interesse social para a qual foi estabelecida a concessão especial para fins de
moradia ou uso misto;
II - conservar o bem cujo uso lhe foi
concedido; e
III - responder pelas tarifas dos serviços
públicos e encargos tributários.
Art. 26. O direito de concessão de uso especial
para fins de moradia ou uso misto é transferível por ato inter vivos
desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos pessoais previstos nesta Lei
e haja, cumulativamente, a prévia anuência do poder público estadual.
Parágrafo único. Nos casos de transmissão da
titularidade por causa mortis, será dispensada a anuência do Poder
Público, desde que o herdeiro legítimo já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 27. O direito à concessão de uso especial
para fins de moradia extingue-se no caso de o concessionário:
I - dar ao imóvel destinação diversa da moradia
para si ou para a sua família;
II - adquirir a propriedade ou concessão de uso
sobre outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único. A extinção de que trata este
artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de
providência a cargo do poder público estadual.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Em todos os casos tratados nesta Lei,
para fins de cômputo do tempo de posse, serão somados aos períodos de posse do
beneficiário àqueles de mesmo título e finalidade, desde que as posses somadas
sejam ininterruptas e imediatamente anteriores à data da ocupação.
Art. 29. Fica o Estado de Pernambuco, suas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
autorizados a celebrar convênios, com a finalidade de estudar e implementar
projetos de regularização fundiária.
Art. 30. Não incidirá o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação sobre as doações efetivadas em razão
desta Lei, sendo tal isenção de caráter geral para as ações de regularização
fundiária.
Art. 31. Para os fins desta Lei, dispensa-se a
anuência prévia da agência CONDEPE/FIDEM para execução das ações de
regularização fundiária.
Parágrafo único. O Agente Regularizador deverá
informar a Agência CONDEPE/FIDEM da aprovação urbanística e ambiental do
Projeto de Regularização Fundiária, encaminhando cópias dos respectivos
processos administrativos em até 180 (cento e oitenta) dias, computados da data
da aprovação final.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
ANA SUASSUNA
FERNANDES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES