Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.217, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 51 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de março: Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 (cinco) de março.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º No Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha, as entidades religiosas e afins poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e estimular a prática da oração do Terço.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.