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LEI Nº 15

LEI Nº 15.220, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 372 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceiro final de semana do mês de novembro: Festa da Rabeca, no Município de Ferreiros.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o evento cultural “Festa da Rabeca”, realizado no Município de Ferreiros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o evento cultural Festa da Rabeca, realizado, anualmente, no 3º (terceiro) final de semana do mês de novembro, no município de Ferreiros.

 

Art. 2º Não serão considerados feriado civil os dias que compreenderão o final de semana em que ocorrerá o evento cultural “Festa da Rabeca”.

 

Art. 3º No final de semana em que ocorrerá o evento cultural Festa da Rabeca, a sociedade civil organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento, como forma de incrementar o turismo no município de Ferreiros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.