LEI Nº 15.221, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a afixação de cartaz em armazéns de construção conveniados, informando sobre a
proibição de alteração do valor de pagamento entre cartão de débito da linha de
financiamento para compra de materiais de construção e cartão de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais de material de construção com atividade no Estado
de Pernambuco ficam obrigados a afixar de cartaz em armazéns de construção
conveniados, informando sobre a proibição de alteração do valor de pagamento
entre cartão de débito da linha de financiamento para compra de materiais de
construção e cartão de crédito.
Art. 2º O
cartaz deve ser afixado em local visível aos clientes, tamanho correspondente a
de uma folha de papel A-4 e deve conter as seguintes informações: “Oferecer
preços distintos segundo a escolha do meio de pagamento é proibido. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem
justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Art. 3º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.