LEI Nº 15.222, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXXX do art. 426 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 374 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017
- Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e
Prevenção ao Câncer de Próstata.)
Introduz
alterações à Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007, passa vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica
instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual
de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente, na
semana em que constar o dia 17 de novembro. (NR)..................................................................................................................
Art. 2°-A. A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e
Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o
assunto, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha
de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos:
a) divulgar o
site: www.umtoqueumdrible.com.br;
b) informar
sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e
dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Especifico); e
c) distribuir
materiais informativos, encartes e folders.
II - firmar
convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer
trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (AC)
........................................................................................................................
”
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.