LEI Nº 15.225, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei n° 15.452,
de 15 de janeiro de 2015.)
Dispõe sobre
a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa
do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:
I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências,
despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e
realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação
do Gabinete do Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações
de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele
diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a
ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou
regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e
Infraestrutura às atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da
Governadoria;
II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de
audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a
integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e
entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e
assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e
operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais;
assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à
gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos;
III - Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio
e assessoramento de natureza militar e de segurança ao Governador e ao
Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades dos Poderes Executivo,
Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, quando
solicitado; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao
transporte de autoridades; prestar apoio a administração, referente à
manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de
segurança ostensiva e preventiva do Governador, Vice-Governador e respectivos
parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações,
segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do
Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de
inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional;
planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil;
planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia
e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o
Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração
Pública; apoiar a divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios
e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas relações com
os demais Poderes do Estado;
V - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e
coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio,
materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração
Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e
projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa
do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública
Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações
e Contratos;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar
e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à
ciência, às ações de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como
apoiar as ações de polícia científica e medicina legal; instituir e gerir
centros tecnológicos; e promover a educação profissional tecnológica;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar,
fomentar e executar a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial,
comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações
estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de
investimentos voltadas à expansão das atividades econômicas produtivas no
Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento do
comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação;
planejar, desenvolver e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além
de ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e
fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das
empresas e entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e
políticas empresariais e definindo as respectivas estratégias de atuação;
executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; e executar
as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;
VIII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos
direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de
segurança pública; integrar as ações do Governo com vistas à preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do
Estado; planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a
sinistro; prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de
medicina legal; exercer as atribuições de polícia administrativa e de
fiscalização de atividades potencialmente danosas; manter a articulação com
órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito
e do meio ambiente; realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e
atendimento pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar
as ações de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;
IX - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso
da população ao ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de
Ensino; promover ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino;
supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de
Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino
e da capacitação do quadro da educação do Estado; formular, implementar,
acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível
técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular
e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação profissional;
desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio
com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão
social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades
esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da
saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e
entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de
recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas
das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes,
à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado;
promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de
esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;
X - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a
política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da
receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo
de arrecadação tributária; desenvolver e executar a política financeira do
Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da
legislação relativa à programação financeira da execução orçamentária e da
contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de
endividamento do Estado;
XI - Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e
a execução das políticas do Governo relativas às atividades de transportes;
estudar, projetar, construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar,
operar, fiscalizar e explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do
Plano Rodoviário Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos
seus sistemas rodoviários e de transporte; formular e executar as políticas
estaduais de recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco -
SIGRH; implantar e consolidar os instrumentos da política estadual de recursos
hídricos; promover a gestão integrada, racional e participativa dos recursos
hídricos no Estado; promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a
universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia no Estado; exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos
hídricos, à eletrificação, eficiência energética, energias renováveis e ao
saneamento; propor, coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos hídricos,
energéticos e saneamento; captar recursos para ações nas áreas de recursos
hídricos, saneamento e energia; promover a alocação negociada da água; e
regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos estaduais e dos federais
nos termos em que lhe forem delegados, bem como realizar monitoramento
hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no Estado;
XII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar,
desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial,
econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de
planejamento governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a
descentralização das ações governamentais; coordenar o planejamento regional e
metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração,
execução e acompanhamento da legislação orçamentária do Estado; coordenar o
processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos estaduais;
coordenar a gestão estratégica do Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo
de gestão e sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo
do Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo
o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de
financiamento; e planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas
com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e
empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e
econômico do Estado;
XIII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e
executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que
visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população;
exercer as atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância
sanitária; e coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema
Único de Saúde;
XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com as
características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações
relacionadas ao abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos,
gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de
abastecimento de água, assistência técnica e extensão rural; promover,
coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de
diversificação de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar
programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação de ações
e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços
tocantes a recursos hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em
articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos
de pesquisa agrícola e no campo da meteorologia; e exercer as atividades de
inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar
as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e
desenvolver políticas de desenvolvimento urbano, políticas setoriais de
habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; promover, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de
habitação, de saneamento e ambiental, de transporte urbano, de trânsito e de
desenvolvimento urbano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio
à habitação popular, saneamento e transporte urbano; planejar, regular,
normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano, urbanização, habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e
trânsito; e coordenar, articular e executar as ações de desenvolvimento
sustentável das macrorregiões do Estado;
XVI - Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e
articulada com as demais esferas de governo e com o setor privado das políticas
de desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de
desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular
as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos
programas voltados para o turismo no Estado;
XVII - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação
jurídica, judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito
público interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao
Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a
uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar
as funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância
da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de
elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação
direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios;
exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades
do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos,
políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos,
despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio
digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política
de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do
Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação
no âmbito do Governo Estadual; e definir e estabelecer medidas que assegurem o
cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais;
XIX - Secretaria de Cultura: promover e executar a política
cultural do Estado; promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à
produção cultural do Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada
nas raízes da nossa cultura; e executar a política de preservação e conservação
da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico,
documental e cultural do Estado;
XX - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao
Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que
se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu
relacionamento com a imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais
de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que
participe, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de
comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o
Governador; promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos
públicos; e prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no
relacionamento com a imprensa;
XXI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo: planejar, coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de
Qualificação e Inserção do trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações
de melhoria das relações de trabalho; e fomentar o empreendedorismo com foco na
criação de oportunidades de trabalho e geração de renda;
XXII - Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular
as políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas de combate à discriminação no âmbito estadual; elaborar o
planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à
promoção da igualdade; e articular, promover e executar programas de cooperação
com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para
as mulheres;
XXIII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado:
promover a prevenção e o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público,
planejando, desenvolvendo e executando ações de controle interno, atinentes à
melhoria da qualidade na aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública,
à ouvidoria e ao incremento do controle social e da transparência da gestão no
âmbito da administração pública estadual; e apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
XXIV- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual
de Meio Ambiente; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que
tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações
relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao
licenciamento e à fiscalização ambiental; e promover ações de educação
ambiental, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos
recursos naturais;
XXV - Secretaria da Criança e da Juventude: articular,
planejar, impulsionar, organizar, propor e executar, em parceria com os demais
órgãos da administração pública, as políticas públicas da criança, do
adolescente e da juventude, de forma a garantir-lhes os seus direitos,
contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e
humano; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e
assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens; e promover a política
de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato
infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos fundamentais;
XXVI - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar,
coordenar e gerir as iniciativas dos órgãos e entidades da Administração
Estadual; promover a articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil,
com a União, com Estados e municípios, com os diversos setores econômicos e
sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização e ao
atendimento das exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;
e
XXVII -
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar,
coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública
para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à
promoção do desenvolvimento social do Estado;
desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e
dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no
âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar
a execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do
Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais,
buscando a ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à
população carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos
dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor;
XXVIII - Secretaria do Governo: coordenar, fomentar,
planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de
cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo
Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como, com organismos
multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos
administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e
fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a
execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a
criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional;
promover a participação dos municípios, através dos comitês e conselhos, na
instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no
processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas;
promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das
economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do
Estado; atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo;
atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas
sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com
informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a
execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária da Copa de
2014 e sua respectiva estrutura administrativa de cargos comissionados e
funções gratificadas serão extintas em 31 de julho de 2014.
Art. 2º Para executar diretamente as atividades públicas de
sua competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:
I - Governadoria do Estado:
a) Autarquia:
1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE;
II - Secretaria de Administração:
a) Autarquias:
1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco -
IRH;
2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
b) Fundação Pública:
1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco - FUNAPE;
c) Sociedade de Economia Mista:
1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;
III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a) Autarquia:
1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de
Pernambuco - ITERPE,
b) Empresa Pública:
1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria da Casa Civil:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
V - Secretaria das Cidades:
a) Autarquia:
1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN;
b) Empresa Pública:
1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do
Recife - CTM;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;
2. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -
COPERTRENS;
VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:
a) Autarquia:
1. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;
2. Universidade de Pernambuco - UPE;
VII - Secretaria da Criança e da Juventude:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;
VIII - Secretaria de Cultura:
a) Fundação Pública:
1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) Autarquias:
1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco -
IPEM;
b) Empresa Pública:
1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Porto do Recife S/A;
2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;
3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A -
AD-DIPER;
4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;
X - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
XI - Secretaria de Planejamento e Gestão:
a) Autarquia:
1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII - Secretaria de Infraestrutura:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) Autarquia:
1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;
2. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER;
c) Empresa Pública:
1. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal –
EPTI;
XIII - Secretaria de Saúde:
a) Fundação Pública:
1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco -
HEMOPE;
b) Sociedade de Economia Mista:
1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco
Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE;
XIV - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;
XV - Secretaria de Turismo:
a) Sociedade de Economia Mista:
1. Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.
Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em
comissão e funções gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes
do Anexo Único.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para
promover as alterações no orçamento anual do exercício de 2014 com vistas à
adequação da estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que
trata o caput, o Poder Executivo executará o orçamento vigente.
Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão
considerados automaticamente extintos a partir da publicação de decreto de
alocação dos novos cargos, constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e
entidades.
Art. 6º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador,
constante do inciso I do art. 1º da presente Lei, terá as mesmas prerrogativas,
direitos e vantagens conferidas aos Secretários de Estado.
Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante
decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da
administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.310,
de 19 de dezembro de 2002, fica acrescidos os §§ 3º e 4º, com as seguintes
redações:
“Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput
serem inferiores a R$ 33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil
reais), o Governo do Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes
para garantir este valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$
11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao
fomento à produção audiovisual. (AC)
§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser
corrigido por Decreto.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.264,
de 6 de janeiro de 2011.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ SÁVIO DE OMENA
JORGE ANTÔNIO DIAS
CORREIA DE ARAÚJO
ANA COELHO VIEIRA
SELVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
LUIZS HENRIQUE VEIGA
FARIAS DE LIRA
ALESSANDRO CARVALHO
LIBERATO DE MATTOS
FELIPE DE MORAES
CHAVES
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
LAURA MOTA GOMES
ANA SUASSUNA
FERNANDES
JOSÉ ALMIR CIRILO
ALEXANDRE AUTO DE
ALENCAR
PEDRO EURICO DE BARROS
E SILVA
MARCELO CANUTO MENDES
JOSÉ EVALDO COSTA
ANGELA MOCHEL DE
SOUZA NETTO
ANA CRISTINA VALADÃO
CAVALCANTI FERREIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ARIANO VILAR SUASSUNA
RENATO XAVIER
THIÈBAUT
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
10.570,00
|
27
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
1.993,32
|
7.973,30
|
9.966,62
|
98
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.461,77
|
5.847,08
|
7.308,85
|
125
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.229,22
|
4.916,86
|
6.146,08
|
154
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.129,55
|
4.518,20
|
5.647,75
|
249
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
930,22
|
3.720,87
|
4.651,09
|
296
|
Cargo de Assessoramento-1
|
CAS-1
|
807,29
|
3.229,18
|
4.036,47
|
66
|
Cargo de Assessoramento-2
|
CAS-2
|
664,44
|
2.657,77
|
3.322,21
|
615
|
Cargo de Assessoramento-3
|
CAS-3
|
431,89
|
1.727,55
|
2.159,44
|
420
|
Cargo de Assessoramento-4
|
CAS-4
|
265,78
|
1.063,11
|
1.328,89
|
388
|
Cargo de Assessoramento-5
|
CAS-5
|
232,56
|
930,22
|
1.162,78
|
197
|
Total de Cargos Comissionados
|
2635
|
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
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VALOR
|
QUANT.
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Função Gratificada de Direção e Assessoramento
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FDA
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5.847,08
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94
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1
|
FDA-1
|
4.916,86
|
111
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
4.518,20
|
177
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
3.720,87
|
187
|
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
2.657,77
|
400
|
Função Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.200,69
|
1765
|
Função Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
732,55
|
2102
|
Função Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
488,36
|
2150
|
Função Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
436,04
|
578
|
Função Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
401,16
|
991
|
Função Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
313,94
|
487
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Total de Funções Gratificadas
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9042
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