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LEI Nº 15

LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.

 

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.

 

Art. 1º-A. A proteção dos animais observará os seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

I - princípio da dignidade animal: os animais devem ser tratados como seres vivos dotados de valor intrínseco e de dignidade própria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

II - princípio da universalidade da proteção: todos os animais sencientes, vertebrados e invertebrados, são protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 e pelas políticas públicas de proteção aos direitos dos animais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

III - princípio da participação comunitária: na formulação das políticas públicas de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas, é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, sempre que visem ao tratamento dos animais como sujeitos de direitos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

IV - princípio da cidadania animal: os interesses dos animais como habitantes das cidades, devem ser levados em consideração pelas leis e outros atos normativos que possam impactá-los; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

V - princípio da substituição ou da alternatividade: sempre que possível devem prevalecer, nesta ordem, os métodos disponíveis substitutivos ou alternativos ao uso de animais para fins humanos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VI - princípio da prevenção: conhecidos certos impactos negativos sobre o bem estar animal, devem-se adotar medidas que minimizem ou que evitem esses impactos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VII - princípio da precaução: na dúvida ou incerteza científica sobre a senciência de determinada espécie animal, ou sobre os impactos de determinada atividade sobre o bem-estar animal, deve-se considerar como senciente a espécie animal, no primeiro caso, e adotar medidas que minimizem ou que evitem os possíveis impactos, no segundo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

VIII - princípio da vedação ao retrocesso: como decorrência do dever estatal de progressividade relativamente à proteção da dignidade animal, não se poderá adotas medidas que suprimam ou reduzam os avanços efetivados quanto ao respeito às integridades física e psíquica dos animais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.031, de 20 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º É vedado:

 

Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.432, de 7 de outubro de 2021.)

 

I - ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

 

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural;

 

II - manter animais em condições ou em locais desprovidos de asseio, sombra ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade natural ou de suas necessidades básicas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.432, de 7 de outubro de 2021.)

 

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 

IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso;

 

V - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.549, de 9 de janeiro de 2019.)

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019.)

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.324, de 28 de junho de 2021.)

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.549, de 9 de janeiro de 2019.)

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019.)

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021.)

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019.)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021.)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.324, de 28 de junho de 2021.)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.353, de 15 de julho de 2021.)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021.)

 

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.324, de 28 de junho de 2021.)

 

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.353, de 15 de julho de 2021.)

 

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.432, de 7 de outubro de 2021.)

 

IX – realizar tatuagens ou colocar piercings com finalidade estética em animais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.764, de 3 de maio de 2022.)

 

IX - proibir o proprietário ou responsável pelo animal de acompanhar conIsultas, serviços de banho, tosagem ou outros procedimentos estéticos; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

X - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.324, de 28 de junho de 2021.)

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.353, de 15 de julho de 2021.)

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.432, de 7 de outubro de 2021.)

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.663, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - o funcionamento de pet shops, clínicas veterinárias e congêneres sem acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequadas que promovam o bem-estar animais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.432, de 7 de outubro de 2021.)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.663, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XII - comercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.663, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIV - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIV - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.793, de 17 de maio de 2022.)

 

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.235, de 3 de julho de 2023.)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.793, de 17 de maio de 2022.)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.235, de 3 de julho de 2023.)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.262, de 21 de agosto de 2023.)

 

XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.235, de 3 de julho de 2023.)

 

XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.262, de 21 de agosto de 2023.)

 

XVI - deixar o motorista, o motociclista e o ciclista de prestar o imediato atendimento aos animais que atropelar, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente; (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.312, de 5 de outubro de 2023.)

 

XVII - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.262, de 21 de agosto de 2023.)

 

XVII - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha; e (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.312, de 5 de outubro de 2023.)

 

XVIII - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.312, de 5 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021.)

 

I - uso de sistema de contenção “vai e vem” rente ao piso com, no mínimo, 4 (quatro) metros de extensão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

II - adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento ou excesso de peso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

III - contenção que permita a ampla movimentação, sem o risco de emaranhamento com outros objetos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

IV - acesso ao abrigo contra intempéries, alimentação e água; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

V - possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.727, de 9 de dezembro de 2019 - vigência a partir de 45 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°)

 

§ 2º Não se consideram como tatuagens estéticas, para fins da aplicação do inciso IX do caput, as marcações feitas nos animais com a finalidade de identificação de propriedade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021.)

 

§ 2º Não se considera como finalidade estética, para fins de aplicação do inciso IX do caput, as marcações feitas nos animais ou a implantação de objetos que possibilitem a identificação de propriedade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.764, de 3 de maio de 2022.)

 

§ 3º Não serão vedadas a comercialização e a administração dos medicamentos de que trata o inciso XII prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do receituário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.663, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º Ficam excluídos da vedação de que trata o inciso XV os animais destinados ao consumo humano, tais como bois, porcos, ovelhas, cabras e galinhas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.793, de 17 de maio de 2022.)

 

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS SILVESTRES

 

Seção I

Fauna Nativa

 

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de Pernambuco as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa pernambucana.

 

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos, são considerados bens de interesse comum do Estado de Pernambuco, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

 

Seção II

Fauna Exótica

 

Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado de Pernambuco que vivam em estado selvagem.

 

Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de Pernambuco sem prévia autorização de Órgão(s) competente(s).

 

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

 

Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será (ão) confiscado(s) o(s) animal (is) e encaminhado(s) ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.

 

Seção III

Da Pesca

 

Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

 

Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Seção I

Dos Animais de Carga

 

Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.

 

Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.

 

Art. 12.  É vedado:

 

I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;

 

II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

 

III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

 

IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;

 

V - locomoção e uso de animais para fins de tração animal em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

VI - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.

 

Seção II

Do Transporte de Animais

 

Art. 13. Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.

 

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão expor na parte externa, em tamanho legível, placas ou adesivos com os números telefônicos dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela fiscalização e proteção aos animais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

Art. 14. É vedado:

 

I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

 

II - transportar sem a documentação exigida por lei;

 

III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

 

Seção III

Da Doação de Sangue de Cães e Gatos

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - ter peso de mínimo de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

a) 25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

III - ter temperamento dócil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VI - não apresentar doenças; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VII - não ter recebido transfusão prévia; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

a) hemograma completo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

b) tipagem sanguínea; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

c) de função renal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

d) SNAP 4 DX; e, (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º Fica vedado: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.680, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Seção IV

Do fornecimento de alimentação e água para animais em situação de rua

(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

I - Instalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

II - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

III - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

IV - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

V - não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.155, de 22 de maio de 2023.)

 

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA

 

Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.

 

Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:

 

I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

 

II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

 

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.

 

Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

 

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO

 

Seção I

Da Vivissecção

 

Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.

 

Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário como responsável técnico.

 

Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

 

Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

 

I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

 

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

 

Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:

 

I - um (01) representante da entidade autorizada;

 

II - um (01) veterinário;

 

III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

 

Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:

 

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

 

II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

 

III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

 

Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

 

CAPÍTULO V-A

DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTE DE PRODUTOS

(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23-A. Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e de limpeza ou de seus componentes. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se por: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

I - cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal: as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado, tais como cremes, loções, óleos, géis, máscaras, bases, sabonetes, espumas, desodorizantes, tintas capilares, depilatórios, maquiagem e assemelhados; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

II - produtos de limpeza: os saneantes usados na higienização, desinfecção e conservação de ambientes domésticos ou coletivos, tais como desinfetantes, detergentes, alvejantes, água sanitária, desengordurantes, limpadores multiuso, ceras, limpa móveis, lustradores, polidores e assemelhados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23-B. Em hipóteses excepcionais, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza poderá ser autorizada, a critério da autoridade competente, desde que observados os requisitos previstos na legislação federal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem estar do animal;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;

 

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.

 

Art. 25. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação alterada pelo art. 1°da Lei n° 16.895, de 3 de junho de 2020.)

 

III - multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos;

 

IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 25-A. Os Médicos Veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como em pets shops, ao diagnosticarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.064, de 14 de junho de 2017.)

 

§ 1º A comunicação deverá conter as seguintes informações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.064, de 14 de junho de 2017.)

 

I - qualificação, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.064, de 14 de junho de 2017.)

 

II - relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.064, de 14 de junho de 2017.)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do art. 25. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.064, de 14 de junho de 2017.)

 

Art. 25-B. O estabelecimento que descumprir o disposto no art. 23-A ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

I - advertência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

III - suspensão temporária de atividade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

V - resgate dos animais e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza, utilizados na infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão graduadas de acordo com o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 25-C. O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será destinado preferencialmente: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

I - ao custeio de ações, publicações e campanhas de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

II- a instituições, abrigos ou sanitários de animais; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

III - a programas estaduais de proteção e bem-estar dos animais ou de controle populacional de animais por meio de esterilização cirúrgica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.498, de 6 de dezembro de 2018.)

 

Art. 25-D. Os condomínios residenciais e comerciais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à Delegacia de Polícia Civil sobre a ocorrência ou indícios de maus tratos aos animais, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

§ 1º Em municípios com mais de 300 (trezentos) mil habitantes, a comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada também ao órgão de fiscalização ambiental municipal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizado pela Polícia Civil e, quando for o caso, pelo órgão municipal de fiscalização ambiental, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

Art. 25-E. O condomínio residencial ou comercial que descumprir o disposto no art. 25-D, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 7 de junho de 2021.)

 

Art. 25-F. Os pet shops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres que realizam consultas, procedimentos cirúrgicos, serviços de banho, tosagem e outros serviços de estética animal devem manter um registro atualizado dos profissionais que realizaram o atendimento de cada animal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.200, de 12 de junho de 2023 - vigência em 90 dias de sua publicação, de acordo com art. 2º.)

 

Art. 26. O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.