LEI Nº 15.234,
DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Altera
o art. 1º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
I
- .....................................................................................................................
II
- nos eventos festivos religiosos, culturais e cívicos ou em uso de logradouros
e prédios públicos do Estado e Municípios, antes do inicio do fato que o
justifique;
III
- nos eventos desportivos deverão ser executados os hinos do Brasil e de
Pernambuco;
IV
- nas ocorrências de sessões públicas cerimoniais de aberturas de congressos,
seminários e similares, assembleias de instituições consideradas de utilidade
pública, estabelecidas em Lei e demais, cuja formalidade alcance repercussão
social; e,
V
- antes do início das aulas nas escolas públicas e privadas, facultando-se às
respectivas direções, segundo critério de presença, obrigatória, ao menos uma
vez por semana.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 12 de março do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI – PTB.