LEI Nº 15.236,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXXXII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 147 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira
semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate
à Verminose no Estado de Pernambuco.)
Institui
a semana de conscientização, prevenção e combate à verminose no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Secretaria Estadual de Saúde autorizada a instituir a Semana de
Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de
Pernambuco será instituída, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana
de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco tem
como objetivos:
I - promover a
conscientização e orientar os cidadãos com regras básicas de cuidados de
higiene domiciliar e pessoal, através de profissionais qualificados, evitando a
contaminação;
II - viabilizar
a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em
benefício da comunidade;
III - criar
oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação promoverem
trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das
várias instituições participantes;
IV -
possibilitar, através dos médicos da Secretaria Estadual de Saúde, a
solicitação de exames clínicos e a realização dos mesmos na rede pública de
saúde do Estado, promovendo o acompanhamento dos resultados e tratamento; e
V - distribuição
gratuita de vermífugos, mediante a requisição médica.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO NEGROMONTE - PMDB.