LEI Nº 15.237,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 149 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Estabelece
regras para a interrupção de fornecimento de serviços prestados por
concessionárias de serviços públicos, motivada por falta de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
interrupção do fornecimento de serviços públicos de água e esgoto, motivada por
falta de pagamento, somente poderá ser efetuada após a notificação do
consumidor pela respectiva concessionária, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A notificação de que trata o caput dar-se-á:
I - mediante
correspondência com finalidade específica de comunicação da inadimplência e do
prazo para o corte do fornecimento do serviço;
II - em suporte
físico diverso e apartado do boleto de cobrança, constando nome e logotipo da
concessionária, a expressão “urgente”, e a identificação do consumidor;
III - com a
indicação efetiva do período de fornecimento de serviços correspondente à falta
de pagamento; e,
IV - com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data prevista para a interrupção
dos serviços.
Art. 2º A
interrupção do fornecimento do serviço público de que trata esta Lei somente
poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h (oito as
dezoito horas).
Parágrafo único.
Deverão ser informados ao consumidor, por escrito, imediatamente antes da
efetiva interrupção:
I - a iminência
da operação de corte de fornecimento dos serviços;
II - o modo de
obtenção de 2ª (segunda) via do boleto de cobrança para o pagamento na rede
bancária;
III - o
telefone, “site”, “e-mail” e endereços de postos de atendimento ao consumidor;
e,
IV - o procedimento para o pedido de
ligação ou restituição dos serviços interrompidos.
Art. 3º A
concessionária deverá fazer constar em sua conta de consumo o disposto nesta
Lei, destacadamente, nos seguintes termos:
“A
interrupção por falta de pagamento dos serviços fornecidos por esta
concessionária será precedida de notificação por correspondência própria,
indicando o prazo previsto para o corte de fornecimento, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias; o corte do fornecimento será realizado de segunda à
sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h.”
Art. 4º O
descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis à multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada infração, sendo o referido valor
atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.