LEI Nº 15.238,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXXXIII
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 120 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 16 de
maio: Dia Estadual do Gari.)
Institui
o Dia Estadual do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Dia Estadual do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 (dezesseis) de
maio.
Art. 2º O Dia do
Gari não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI – PTB.