Texto Anotado



LEI Nº 15.238, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 120 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 16 de maio: Dia Estadual do Gari.)

 

Institui o Dia Estadual do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Gari, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 (dezesseis) de maio.

 

Art. 2º O Dia do Gari não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI – PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.