LEI Nº 15.241,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Proíbe
o lançamento de efluentes que contenham corantes em rios, lagos, represas e
demais corpos d’água do Estado de Pernambuco e determina a classificação dos
corantes como contaminantes ambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o lançamento direto nos rios, nos lagos, nas represas e nos demais
corpos de água doce do Estado de Pernambuco de efluentes que, resultantes de
processo industrial, contenham corantes em sua composição.
Parágrafo único.
A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não
exime a fonte poluidora da vedação desta Lei.
Art. 2º O
lançamento de efluente no corpo receptor só ocorrerá após o devido tratamento,
que obedecerá às condições, aos padrões e às exigências técnicas aplicáveis às
substâncias contaminantes e se dará sob a fiscalização do órgão ambiental, a
que caberá certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos.
Art. 3º O órgão
ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na
categoria de contaminantes ambientais.
Art. 4º As
infrações às disposições desta Lei serão sancionadas em conformidade com a
legislação federal e estadual de proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE – PT.