Texto Original



LEI Nº 15.241, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

Proíbe o lançamento de efluentes que contenham corantes em rios, lagos, represas e demais corpos d’água do Estado de Pernambuco e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o lançamento direto nos rios, nos lagos, nas represas e nos demais corpos de água doce do Estado de Pernambuco de efluentes que, resultantes de processo industrial, contenham corantes em sua composição.

 

Parágrafo único. A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não exime a fonte poluidora da vedação desta Lei.

 

Art. 2º O lançamento de efluente no corpo receptor só ocorrerá após o devido tratamento, que obedecerá às condições, aos padrões e às exigências técnicas aplicáveis às substâncias contaminantes e se dará sob a fiscalização do órgão ambiental, a que caberá certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos.

 

Art. 3º O órgão ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na categoria de contaminantes ambientais.

         

Art. 4º As infrações às disposições desta Lei serão sancionadas em conformidade com a legislação federal e estadual de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE – PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.