Texto Original



LEI Nº 15.242, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 373 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 5 de novembro: Semana Estadual de Combate à Dengue.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate a Dengue, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate a Dengue, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 5 (cinco) de novembro.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate a Dengue, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre a dengue que terá como principais objetivos:

 

a) informar o que é dengue, seus diferentes tipos e sintomas;

 

b) orientar sobre o tratamento da doença;

 

c) divulgar ações simples para combater a proliferação do mosquito da dengue; e,

 

d) distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a doença.

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do combate a dengue.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.