LEI Nº 15.242,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXXXV
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 373 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em
que constar o dia 5 de novembro: Semana Estadual de Combate à Dengue.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate
a Dengue, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual
de Combate a Dengue, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o
dia 5 (cinco) de novembro.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate a
Dengue, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas
públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:
I - campanha de
divulgação sobre a dengue que terá como principais objetivos:
a) informar o
que é dengue, seus diferentes tipos e sintomas;
b) orientar
sobre o tratamento da doença;
c) divulgar
ações simples para combater a proliferação do mosquito da dengue; e,
d) distribuir
materiais informativos, encartes e folders sobre a doença.
II - firmar
convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de
iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos
conjuntos acerca do combate a dengue.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.