Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.246, DE 24 DE MARÇO DE 2014.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área com 2.324,40 m² composta de vegetação nativa típica de mangue, localizada na área do Rio Capibaribe, no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a implantação do Projeto de Navegabilidade do Rio Capibaribe.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

Rio Capibaribe - ÁREA  = 2.324,40 m²

 APP

PONTO

N

E

Rio Capibaribe

Área I

1

N=9111101.3142

E=287627.7095 

 

2

N=9111101.1134

E=287617.7306 

 

3

N=9111033.7724 

E=287633.1186 

 

4

N=9111025.9030 

E=287634.0123 

 

5

N=9111019.0196 

E=287636.6800 

 

6

N=9111011.7258 

E=287640.4996 

 

7

N=9111005.5495 

E=287641.1734 

 

8

N=9111000.0932 

E=287642.1618 

 

9

N=9110988.0250 

E=287644.8349 

 

10

N=9110967.9445 

E=287653.8155 

 

11

N=9110964.8297 

E=287654.8878 

 

12

N=9110955.0125 

E=287660.9171 

 

13

N=9110941.6512 

E=287662.9430 

 

14

N=9110937.7510 

E=287664.7447 

 

15

N=9110935.2962 

E=287662.9458 

 

16

N=9110903.5039 

E=287679.4290 

 

17

N=9110907.1941 

E=287687.0531 

 

18

N=9110967.9447

E=287664.3531 

 

20

N=9111000.9993 

E=287655.9981 

 

21

N=9111033.9999 

E=287646.0000  

 

22

N=9111101.3142 

E=287627.7095   

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.