LEI
Nº 15.246, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que
especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de
preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área com
2.324,40 m² composta de vegetação nativa típica de mangue, localizada na área
do Rio Capibaribe, no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a implantação do
Projeto de Navegabilidade do Rio Capibaribe.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei
fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou
recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à
área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá
supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
SÉRGIO
LUIZ DE CARVALHO XAVIER
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Rio Capibaribe - ÁREA = 2.324,40 m²
APP
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PONTO
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N
|
E
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Rio Capibaribe
Área I
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1
|
N=9111101.3142
|
E=287627.7095
|
|
2
|
N=9111101.1134
|
E=287617.7306
|
|
3
|
N=9111033.7724
|
E=287633.1186
|
|
4
|
N=9111025.9030
|
E=287634.0123
|
|
5
|
N=9111019.0196
|
E=287636.6800
|
|
6
|
N=9111011.7258
|
E=287640.4996
|
|
7
|
N=9111005.5495
|
E=287641.1734
|
|
8
|
N=9111000.0932
|
E=287642.1618
|
|
9
|
N=9110988.0250
|
E=287644.8349
|
|
10
|
N=9110967.9445
|
E=287653.8155
|
|
11
|
N=9110964.8297
|
E=287654.8878
|
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12
|
N=9110955.0125
|
E=287660.9171
|
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13
|
N=9110941.6512
|
E=287662.9430
|
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14
|
N=9110937.7510
|
E=287664.7447
|
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15
|
N=9110935.2962
|
E=287662.9458
|
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16
|
N=9110903.5039
|
E=287679.4290
|
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17
|
N=9110907.1941
|
E=287687.0531
|
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18
|
N=9110967.9447
|
E=287664.3531
|
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20
|
N=9111000.9993
|
E=287655.9981
|
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21
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N=9111033.9999
|
E=287646.0000
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22
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N=9111101.3142
|
E=287627.7095
|