LEI Nº 15.254, DE 1º DE ABRIL DE 2014.
Torna
obrigatória a fixação de placa indicativa em todas as torres e antenas de
telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de
serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re)
transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado
de Pernambuco, contendo as especificações que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a existência de
identificação em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e
de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados,
estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio
difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, assim
como seus correlatos.
§ 1º A identificação a que trata o
art. 1° não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.
§ 2º A placa indicativa identificatória
a que se refere o art. 1° deve conter:
I - nome da empresa proprietária do
equipamento;
II - nome da empresa ou empresas usuária
(s) dos serviços do equipamento;
III - respectivos números de registro no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda (CNPJ – SRF/MF);
IV - respectivos números de telefone (s)
para contato (s), assim como números de telefone (s) em caso de emergência.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará
essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.