Texto Original



LEI Nº 15.254, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

Torna obrigatória a fixação de placa indicativa em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, contendo as especificações que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a existência de identificação em todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, estações rádio – base (ERB), de torres e antenas (re) transmissoras de rádio difusão e de sinais de televisão, instalados no Estado de Pernambuco, assim como seus correlatos.

 

§ 1º A identificação a que trata o art. 1° não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.

 

§ 2º A placa indicativa identificatória a que se refere o art. 1° deve conter:

 

I - nome da empresa proprietária do equipamento;

 

II - nome da empresa ou empresas usuária (s) dos serviços do equipamento;

 

III - respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (CNPJ – SRF/MF);

 

IV - respectivos números de telefone (s) para contato (s), assim como números de telefone (s) em caso de emergência.

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.