LEI Nº 15.257, DE 1º DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 363 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Beberibe.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Rio Beberibe, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Rio Beberibe, a ser comemorado,
anualmente, no dia 24 (vinte e quatro) de novembro.
Art. 2º O Dia do Rio Beberibe não será
considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.