LEI Nº 15.258, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, pelo
prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do bem imóvel, integrante de seu
patrimônio, situado na Rua Dr. Roberto Nogueira, s/n, Centro, Município de
Afogados da Ingazeira, neste Estado.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à implantação de uma
unidade do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor – PROCON no
Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o Município de Afogados da Ingazeira a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES