Texto Original



LEI Nº 15.262, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, neste Estado, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, correspondente ao terreno anexo à Coletoria Estadual, com área de 466,56 m², localizado na Rua Zeferino Galvão, s/n, Município de Pesqueira, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à ampliação do Departamento Municipal de Arrecadação – DAMPE, do Município de Pesqueira, neste Estado.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município de Pesqueira a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.