LEI Nº 15.262, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder ao Município de Pesqueira, neste Estado, pelo prazo de 4
(quatro) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio,
correspondente ao terreno anexo à Coletoria Estadual, com área de 466,56 m²,
localizado na Rua Zeferino Galvão, s/n, Município de Pesqueira, neste Estado.
Art. 2º A cessão de que trata o artigo
anterior deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à ampliação
do Departamento Municipal de Arrecadação – DAMPE, do Município de Pesqueira,
neste Estado.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o Município de Pesqueira a dar-lhe a destinação devida, e bem
assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES