LEI Nº 15.263, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza a
contratação de financiamento para os fins que indica, e o
oferecimento de garantias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir financiamento, com a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 144.714.476,05 (cento e quarenta e quatro milhões,
setecentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos),
a ser aplicado, exclusivamente, nas ações de saneamento básico, nas modalidades
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inseridas na 2ª Etapa do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, selecionadas pelo Ministério das
Cidades.
Art. 2º Para a garantia do principal,
encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito,
contraídos pelo Estado de Pernambuco, observada a finalidade indicada no
art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e
parcelas, necessárias e suficientes, das cotas de repartição
constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art.
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito
admitidas.
§ 1º O disposto no caput obedece
aos ditames contidos no “Programa de Aceleração do Crescimento”, e, na hipótese
da extinção dos impostos retro mencionados, fica autorizado o Estado de
Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a
substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que
as garantias possam ser prontamente executadas no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da
vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a
instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a
transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa
Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos no caput
e no seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na
hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento
das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou
operações de crédito celebrados com aquela instituição financeira.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos
Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo
estabelecido para os financiamentos por ele contraídos, dotações
suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento
da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica
Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES