Texto Original



LEI Nº 15.263, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

 

Autoriza a contratação de financiamento para os fins que indica, e o oferecimento de garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 144.714.476,05 (cento e quarenta e quatro milhões, setecentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), a ser aplicado, exclusivamente, nas ações de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inseridas na 2ª Etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, selecionadas pelo Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito, contraídos pelo Estado de Pernambuco, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas, necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º O disposto no caput obedece aos ditames contidos no “Programa de Aceleração do Crescimento”, e, na hipótese da extinção dos impostos retro mencionados, fica autorizado o Estado de Pernambuco a ceder e/ou vincular em garantia os fundos ou impostos que venham a substituí-los, conferindo à Caixa Econômica Federal poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente executadas no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º Os poderes previstos no caput e no seus §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal em conformidade com as disposições contidas no art. 1º.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.