Texto Anotado



LEI Nº 15.265, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 178 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 27 de junho: Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 (vinte e sete) de junho.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Quadrilheiro Junino não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO – PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.