LEI Nº 15.265,
DE 10 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pelo inciso
CCXXXVIII do art. 426 da Lei n°
16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 178 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 27 de
junho: Dia Estadual do Quadrilheiro Junino.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Quadrilheiro Junino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 (vinte e sete) de
junho.
Art. 2º O Dia
Estadual do Quadrilheiro Junino não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO – PT.