Texto Anotado



LEI Nº 15.266, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 328 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceiro domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de Rajada, no Distrito de Rajada, no Município de Petrolina.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa do Vaqueiro de Rajada, Distrito do Município de Petrolina.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa do Vaqueiro de Rajada, realizada, anualmente, no 3º domingo do mês de outubro, no Distrito de Rajada, Município de Petrolina.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.