LEI Nº 15.266,
DE 10 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXXXIX
do art. 426 da Lei n° 16.241,
de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 328 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceiro
domingo do mês de outubro: Missa do Vaqueiro de Rajada, no Distrito de Rajada,
no Município de Petrolina.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa do Vaqueiro de
Rajada, Distrito do Município de Petrolina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Missa do
Vaqueiro de Rajada, realizada, anualmente, no 3º domingo do mês de outubro, no
Distrito de Rajada, Município de Petrolina.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.