Texto Anotado



LEI Nº 15.269, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 351 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 1º de novembro: Dia Estadual do Oficial de Reserva.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Oficial de Reserva.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do Oficial de Reserva, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de novembro.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Oficial de Reserva não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º A sociedade civil poderá apoiar a realização de eventos e comemorações por ocasião do Dia Estadual do Oficial de Reserva, objetivando a valorização da categoria no Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE – PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.