LEI Nº 15.269,
DE 10 DE ABRIL DE 2014.
(Revogada pelo inciso CCXL do
art. 426 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 351 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 1º de
novembro: Dia Estadual do Oficial de Reserva.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Oficial de
Reserva.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do
Oficial de Reserva, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de novembro.
Art. 2º O Dia
Estadual do Oficial de Reserva não será considerado feriado civil.
Art. 3º A
sociedade civil poderá apoiar a realização de eventos e comemorações por
ocasião do Dia Estadual do Oficial de Reserva, objetivando a valorização da
categoria no Estado.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 10 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE – PT.