Texto Atualizado



LEI Nº 15.273, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.850, de 2 de julho de 2014.)

 

Institui o Bônus Mensal de Desempenho - BMD, no âmbito da Central de Licitações do Estado, vinculada à Secretaria de Administração do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus Mensal de Desempenho - BMD, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos servidores, Militares do Estado e empregados públicos lotados na Central de Licitações, da Secretaria de Administração, que cumpram jornada semanal de 40 (quarenta) horas e desempenhem atividades nos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade para contratação pública, de acordo com metas de desempenho específicas e condições fixadas em decreto.

 

Parágrafo único. O BMD terá o valor nominal de até R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a ser concedido mensalmente em valor proporcional ao percentual atingido da meta e de acordo com a função desempenhada no processo.

 

Art. 2º O BMD será devido somente aos servidores, Militares do Estado e empregados públicos no efetivo desempenho de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:

 

I - férias;

 

II - luto;

 

III - licença-paternidade;

 

IV - licença-maternidade;

 

V - casamento; e

 

VI - tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 3º O BMD não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, além de não integrar a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias ou de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas.

 

Parágrafo único. Não incidem descontos previdenciários sobre o BMD.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.