LEI Nº 15.276,
DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de bem imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder a operadoras de telefonia móvel, a
título oneroso, mediante licitação, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, o
direito de uso de área de terra de 600 m² (seiscentos metros quadrados), de sua
propriedade, localizada no terreno de 232 ha (duzentos e trinta e dois
hectares) do Campus de Ensino Mata, da Academia Integrada de Defesa Social do
Estado, situado no km 78 da BR-408, no Município de Paudalho, neste Estado.
Art. 2º A área
de terra de que trata o art. 1º deve ser administrada sob exclusiva
responsabilidade das operadoras de telefonia móvel que se sagrarem vencedoras
nos processos licitatórios, destinando-se à instalação de antenas para os
serviços de telefonia móvel.
Art. 3º A
concessão de uso do imóvel descrito no o art. 1º deve ser instrumentalizada por
meio de contrato de concessão de uso remunerado, nos termos dispostos na Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente para o fim
especificado no art. 2°, sob pena de sua rescisão, respondendo o concessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da concessão de uso de que trata esta Lei, sua renovação
depende de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES