LEI Nº 15.280, DE 30 DE ABRIL DE 2014.
Altera o art. 1º
da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que
institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui
a Gratificação de Serviço de Fiscalização – GSF, no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco
- DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização,
nas ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o
Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES