Texto Original



LEI Nº 15.284, DE 5 DE MAIO DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bens móveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargo, a título de doação proveniente do RioMar Shopping S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.853.970/0001-41, 24 (vinte e quatro) câmeras de videomonitoramento, devidamente instaladas nas vias públicas, em locais a serem definidos pela administração pública, com base em critério técnicos.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1° deve ser efetivada com a instalação das câmeras, às expensas da doadora, e tem como encargo a realização, por parte do donatário, da manutenção, substituição, reparos e operação dos equipamentos de videomonitoramento.

 

§ 1° Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, os bens móveis devem retornar ao patrimônio do doador, na forma e condições a serem estipuladas em termo de doação, com encargo, a ser celebrado entre as partes.

 

§ 2º Os equipamentos objeto da doação devem ser compatíveis com o sistema de videomonitoramento atualmente utilizado pela Secretaria de Defesa Social.

 

§ 3º As câmeras de videomonitoramento devem permanecer nos locais previamente definidos por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da efetiva instalação e funcionamento dos equipamentos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.