LEI Nº 15.284,
DE 5 DE MAIO DE 2014.
Autoriza
o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de bens móveis que
indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargo, a título de doação
proveniente do RioMar Shopping S.A., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.853.970/0001-41, 24 (vinte e quatro) câmeras de
videomonitoramento, devidamente instaladas nas vias públicas, em locais a serem
definidos pela administração pública, com base em critério técnicos.
Art. 2º A doação
de que trata o art. 1° deve ser efetivada com a instalação das câmeras, às
expensas da doadora, e tem como encargo a realização, por parte do donatário,
da manutenção, substituição, reparos e operação dos equipamentos de
videomonitoramento.
§ 1° Em caso de
descumprimento do encargo de que trata o caput, os bens móveis devem
retornar ao patrimônio do doador, na forma e condições a serem estipuladas em
termo de doação, com encargo, a ser celebrado entre as partes.
§ 2º Os
equipamentos objeto da doação devem ser compatíveis com o sistema de
videomonitoramento atualmente utilizado pela Secretaria de Defesa Social.
§ 3º As câmeras
de videomonitoramento devem permanecer nos locais previamente definidos por um
período mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da efetiva instalação e
funcionamento dos equipamentos.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 5 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES